Jurisprudência
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Escolha de Escola Pública/Privada
I–Não resultando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais obtido já depois da constância do matrimónio, uma definição de opção dos progenitores pela escola privada para os seus filhos, o facto provado de que os menores foram inscritos pelos progenitores na escola privada na constância do matrimónio não pode ser relevado como integrante do acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais.
II–A progenitora que, em tal acordo, se comprometeu a pagar a totalidade das mensalidades da escola privada, quando requer ao tribunal, perante a oposição do progenitor, que os menores sejam autorizados a passar para a escola pública, requerimento que faz nos termos do artigo 44º do RGPTC, não está a pedir a alteração da regulação das responsabilidades parentais, ainda que inicialmente alegue o aumento das suas despesas como razão para os menores passarem para a escola pública.
III–Não sendo invocado e não tendo sido conhecido erro na forma de processo – até porque subsequentemente a progenitora veio invocar razões de tratamento desfavorável para consigo por parte da escola privada – não há que processar a acção como se de uma alteração ao abrigo do artigo 42º do RGPTC se tratasse, onerando a requerente com a prova da alteração superveniente e imperiosa de circunstâncias que obrigassem à mudança.
IV–Na acção a que se refere o artigo 44º do RGPTC, a cada progenitor em oposição compete carrear aos autos as razões concretas pelas quais a escola concreta que defende como melhor para os seus filhos assim o é.
V–Perante a liberdade constitucional de aprender e ensinar e perante a organização pelo Estado dum serviço de educação pública e perante o reconhecimento que o Estado faz do ensino particular e cooperativo, o tribunal não pode decidir em abstracto qual das escolas, pública ou privada, é melhor para os menores.
VI–Essa decisão só é passível de ser feita em função dos factos que os progenitores tiverem carreado para os autos, quer relativos às escolas, quer relativos aos menores e a si mesmos.
VII–Não se evidenciado nenhum favor ou desfavor da escola pública e da escola privada, a pretensão da progenitora que suporta exclusivamente as despesas da escola privada em passar os menores para o ensino público integra-se no âmbito da sua liberdade pessoal de gestão dos seus (e da sua família) recursos financeiros, não podendo afirmar-se uma preponderância do estabelecimento de ensino – e portanto uma prioridade - sobre outras actividades (que também acarretam custos) pelas quais se transmite ainda mais pessoalmente aos filhos os valores de cultura dos progenitores.
VIII–A consideração, pelo tribunal, destas possibilidades de gasto e através do que com ele se obtém enquanto transmissão educativa em sentido lato, porque se integra originariamente na liberdade de gestão financeira dos progenitores que não deixa de ser uma faceta do seu desenvolvimento pessoal, não carece de ser provada.