Acórdãos Direito do Trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17c839b3f2770e1980257e3e0045d53d?OpenDocument)

“1.  As normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, que atribuem natureza urgente à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e fixam o prazo de 20 dias para o Ministério Público a intentar, não ofendem os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da protecção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade, tal como não infringem o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à iniciativa privada e cooperativa.

2.  O prazo estipulado no n.º 1 do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho tem natureza processual e está sujeito ao regime dos artigos 138.º e seguintes do Código de Processo Civil.

3.  Contando-se o prazo de 20 dias para apresentação da petição inicial a partir da recepção da participação da ACT, o que ocorreu em 21 de Abril de 2014, e tendo o Ministério Público praticado esse acto em 15 de Maio de 2014, portanto, dentro do prazo máximo suplementar para a prática de acto processual, previsto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, tem ainda o direito de praticar aquele acto, devendo o processo seguir a normal e subsequente tramitação.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f945ee6eb2d8540c80257e3e0045f708?OpenDocument)

“1 – A imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efectivamente, cumprido: c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente;

2 – Na situação descrita no número anterior, quando a responsabilidade pela reparação dos danos tenha sido transferida para uma seguradora, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º daquela Lei, a seguradora satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa da empregadora, sem prejuízo do direito de regresso;

3 – Operando o sinistrado uma tupia sem os dispositivos de protecção (topos de início e final de ataque e tela de cobertura frontal à guia), em violação do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, se, por força da falta desses dispositivos, a mão esquerda sinistrado entrou em contacto com a fresa, sofrendo lesões nos dedos e na mão esquerdos, mostra-se integrada a previsão do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, para responsabilizar a empregadora pela reparação do sinistro, nos termos previstos naquela norma.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/70a094108ac54c0380257e45004e7417?OpenDocument)

“I – São duas as novidades trazidas pela Lei nº 63/2013:

- a criação de um procedimento próprio para utilização pela ACT, quando esta considere estar na presença de ‘falsos’ contratos de prestação de serviço;

- a instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

II – Esta nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objectivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços. Trata-se de uma acção com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a desencadeia.

III – Na instauração desta acção dispensa-se, expressamente, a iniciativa e até o consentimento do trabalhador, ao qual é conferida apenas a possibilidade de apresentar articulado próprio e constituir advogado.

IV – O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei nº 63/2013, de 27/08, implica a fata de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo M.º P.º ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a09e1e72120288dd80257e4c003abc54?OpenDocument)

" I - O prémio de desempenho pago pelo empregador, com carácter de regularidade e permanência, constitui prestação, devida por este, a integrar a retribuição do sinistrado, para efeitos de cálculo de pensão.

II - O facto do seu montante ser variável, por depender dos critérios objectivos definidos pelo empregador, é irrelevante visto nada ter a ver com a regularidade dessa prestação.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4d4c5f3d49a0b1580257e4c003d8bcf?OpenDocument)

“I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalho.

II - Em relação ao gozo das férias, o mesmo encontra-se à margem do regime previsto na referida norma legal.

III - Por isso, terminado o gozo da licença referida em i), a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, inscrevendo-se esse gozo já no período após a licença e, considerando ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das mesmas, o seu pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora.

IV - Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a trabalhadora estado de licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014, competia à entidade empregadora proceder ao pagamento do correspondente subsídio de férias em relação às férias que a trabalhadora gozou, de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014, imediatamente após o período de licença.”