Acórdãos Direito da Família e Menores

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42d77b6ed75a36fd80257e450053cb15?OpenDocument)

“- Compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa, sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade actual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.

- A norma do artigo 1793º do Código Civil tem como objectivo fundamental proteger o ex-cônjuge mais atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar.

- Na situação de divórcio litigioso, sendo a situação económica do ex-marido muito superior à da sua ex-mulher, vivendo esta com as duas filhas maiores num apartamento arrendado, é de atribuir a ela a casa de morada de família.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c088571b3581087c80257e35004f0b09?OpenDocument)

“1. No inventário instaurado para partilha da herança aberta por morte de um cidadão com nacionalidade portuguesa podem e devem ser objecto de relacionação e partilha os bens por ele deixados no estrangeiro, sejam eles móveis ou imóveis, atento o princípio da unidade e universalidade da herança.

2. Uma vez que por força do disposto nos art.ºs 25 e 62 do C. Civil tal partilha é regulada pela lei pessoal do “de cujus”, nada obsta a que nesse inventário se adjudiquem aos herdeiros os quinhões que incluam aqueles bens, ainda no Estado em que os mesmos se situem a respectiva decisão não possa ser aí reconhecida e executada.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f01a8045784026180257e2f0052807e?OpenDocument)

“I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto.

II - Estando em causa a determinação do montante da pensão de alimentos ou da forma de prestação (em espécie ou pecuniária), a decisão está sujeita às restrições recursórias da jurisdição voluntária, pois depende da apreciação casuística de uma situação pessoal do obrigado no cotejo com as necessidades do credor, implicando, por isso, a emissão de juízos de equidade e de conveniência.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0e832f9d2ab638ac80257e4300302b7b?OpenDocument)

“1 - As decisões com base “salomónica” não se coadunam com os processos judiciais, incluindo os de jurisdição voluntária;

2 - Na fixação, ainda que provisória, da prestação de alimentos, é imprescindível apurar, de forma sumária, os factos relacionados com as necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante;

3 - Se este apuramento não se fizer, importa ter em consideração o alegado pelo requerido/alimentante, nos casos em que o montante proposto garante, aparentemente, as necessidades típicas do alimentando, considerando o indiciado nível sócio-económico dos pais.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/73a4333baeb6d2e480257e440032d89b?OpenDocument)

“I - A inabilitação não restringe a capacidade testamentária ativa, pois o efeito normal da inabilitação é sujeitar a prática de certos atos jurídicos à assistência de um curador. Este regime seria inadmissível para o testamento, que é um ato por natureza pessoal.
II - Contudo, se o inabilitado não estiver em condições de entender e querer o sentido do seu ato, o testamento é anulável, com fundamento em incapacidade acidental, nos termos do art. 2199º CC.

III - Na ação de anulação de testamento, ao abrigo do art. 2199º CC, recai sobre o interessado na anulação o ónus de alegar e provar o estado de doença durante o período que abrange o ato anulado e que essa doença pela sua natureza e características impede o testador de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-0467123268

Supremo Tribunal de Justiça

«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7a4b73fb5d5dc58b80257e43004e4371?OpenDocument)

“I – Pela chamada Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03/10, na redação e republicação em anexo à Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/04 (e que apenas sofreu alteração no seu artº 6º, nº 7, por força da Lei nº 43/2013, de 3/07, e da Lei Orgânica nº 1/2013, de 29/07) – a aquisição da nacionalidade pode derivar ou também ser obtida por “efeito de vontade”, em relação ou por parte do estrangeiro casado há mais de três anos com um nacional português, desde que emita declaração para o efeito na constância do matrimónio; e também por parte de estrangeiro que, á data dessa declaração, viva em união de facto há mais de três anos com um nacional português, desde que obtenha previamente o reconhecimento dessa situação em acção cível a propor para o efeito – artº 3º, nºs 1 e 3 da dita Lei da Nacionalidade.

II – Ou seja, a comunhão de vida entre um estrangeiro e um(a) cidadão/cidadã nacional, que perdure por mais de três anos, estando casados entre si ou apenas em união de facto entre si, permite a aquisição, por esse estrangeiro, da nacionalidade portuguesa, por mero efeito da sua vontade expressamente declarada.

III - Apenas em caso de união de facto necessita de que seja reconhecida tal situação via judicial, pois que no casamento tem o próprio assento como prova documental bastante.”