Acórdãos Direito Administrativo e Fiscal

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/48dd648e907dfc8a80257de1003eab2d?OpenDocument)

“I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil à declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.

II. É lícito ao julgador valorar, no caso, livremente o documento particular, em conjunto com as demais provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção nos termos dos artigos 366.º do CC e 607º nº 5 do Código de Processo Civil.

III. Da conjugação do n.º1 e 2 do artigos 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º do CPC resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, capaz de transmitir os termos do ato.

IV. Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, por força do n.º 1 do art.º 230.º do CPC, a citação postal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

V. Tendo a citação da Recorrente sido efetuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, - n.º1 e 2 do art.ºs 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º e n.º1 e 2 do 246º, do CPC - cabia à Recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a rececionou, o que não logrou fazer, pelo que o tribunal a quo considerou que foi citada em 05.05.2006.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-01-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6add056594f6603780257dcf0053bf41?OpenDocument)

“I – O prazo para deduzir impugnação tem natureza substantiva, de caducidade e é peremptório contando-se nos termos do artº 279º do CCivil não se lhe aplicando o disposto no artº 139º nº 5 do novo CPC.

II – Os artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, definem o que é o pagamento voluntário da dívida tributária, sendo os respectivos prazos definidos nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

III – No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).

IV – Na contagem do prazo previsto no art. 102º nº 1 al. e) do CPPT para impugnar judicialmente um acto de liquidação de IRC, não basta olhar para a data limite para pagamento voluntário que vem assinalada na nota de liquidação/documento de cobrança, havendo sempre que indagar qual foi a data em que o contribuinte foi notificado dessa liquidação, pois que este tem o direito de efectuar o pagamento do imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação (art. 102º do CIRC) e basta que haja um atraso na respectiva efectivação para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta desse documento.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29-01-2015

(http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/bf14fa83b3059f5980257e03003b97a7?OpenDocument)

“1. A designação dos liquidatários de sociedades comerciais apenas produz efeitos em relação a terceiros após a data do registo (art.º3.º, n.º1 alínea s) e 14.º, n.º1, do Cód. do Registo Comercial);

2. Como assim, as diligências que o n.º3 do art.º41.º, do CPPT, prevê sejam efectuadas na pessoa dos liquidatários das sociedades em liquidação, não abrange os casos em que a designação daqueles não produza efeitos relativamente a terceiros por falta do competente registo.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7bf91b3bdfbd620380257de9005bcf40?OpenDocument)

“I - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.

II - Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.

III - Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”.

IV – Neste desiderato, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fe5bc9be2cef35c380257df1004a3e35?OpenDocument)

“I - O pedido de pagamento de compensação pela cessação de contratos de trabalho (vd. artigo 388º/2 do C.T./2003 vigente em 2008 e artigo 252º/3 do R.C.T.F.P.) integra-se na matéria da execução e caducidade de um contrato de trabalho (público e administrativo) com termo resolutivo certo, regulado nas Leis nº 23/2004, nº 35/2004, nº 12-A/2008 e nº 99/2003.

II - De acordo com a letra do nº 2 do artigo 10º do CPTA, os ministérios têm legitimidade processual passiva nas ações administrativas especiais, nas ações de impugnação de normas, e ainda nas ações administrativas comuns a que se referem as alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA.

III - Os mi­nistérios e os ór­gãos da Administração Pública têm perso­na­­­li­dade judiciária (pressuposto processual não referido no CPTA) na me­dida da le­gi­timidade ativa e passiva que lhes é conferida no CPTA.”