Acórdãos Direito Administrativo e Fiscal
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-03-2015
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51f17429bfd53bf580257e0b004b4e3b?OpenDocument)
“I - A impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IS não é o meio idóneo para reagir contra o acto de fixação de valores sobre que incidiu o imposto (designadamente os atribuídos às quotas sociais que integravam o património do de cujus ao abrigo do disposto no art. 97.º do CIMSISD), sendo a forma de reagir contra este acto a contestação da avaliação prevista no art. 87.º do CIMSISD.
II - Na falta dessa contestação, o acto da fixação do valor tributável firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, deixando de poder ser invocada, na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto de liquidação, a existência de qualquer ilegalidade na fixação daquele valor (cfr. art. 86.º, n.º 2, da LGT e art. 134.º, n.º 7, do CPPT).
III - Tendo a sentença decidido nesse sentido, nunca poderia lograr provimento o recurso que assestou baterias exclusivamente nos considerandos que na sentença foram tecidos para a eventualidade de assim não se entender, ou seja, o recurso que, ao invés de atacar a sentença na sua ratio decidendi, se limitou a atacar os considerandos aí aduzidos como um obiter dictum, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão», na impressiva expressão que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a usar.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-03-2015
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf204de9c64d14bf80257e0a004d3f65?OpenDocument)
“I - Assiste legitimidade à Fazenda Pública para interpor recurso do despacho judicial que determinou a apensação de diversos processos de impugnação de decisões proferidas em autos de contra-ordenação por a identidade do infractor ser a mesma em todas elas;
II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal;
III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-03-2015
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b383e01a407e333c80257e0a004fc789?OpenDocument)
“Com a anulação da deliberação que ordenou a reposição de quantias respeitantes a ajudas comunitárias e que serve de fundamento ao título executivo, a execução deixa de ter título, título que possa ser dado à execução, o que determina, de forma automática, a extinção da execução, cfr. artigo 270º do CPPT.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-03-2015
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6af7279bd4685b1080257e0b004233c0?OpenDocument)
“I - As propinas assumem a natureza jurídica de taxas dado que a prestação pecuniária, sem carácter sancionatório, que constituem pressupõe uma contraprestação específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante.
II - Tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança coactiva do montante exequendo, sempre os Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a tal execução, sendo certo que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário, ainda que a maior parte dos seus trâmites sejam praticados pela administração tributária – artº 49º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III - Nos termos do disposto no artº 148º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas,(...), entre outros demais, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-03-2015
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a7d914f81b6e31de80257e0e0053f32d?OpenDocument)
“A questão da limitação temporal da protecção dos créditos dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador mediante intervenção do Fundo de Garantia Salarial tem relevância social e possibilidade de replicação num número indeterminado de casos, o que justifica a admissão da revista excepcional.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-03-2015
(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e8899bdf908942d580257e0c004e4912?OpenDocument)
“I - O princípio da concorrência implica, por um lado, a participação do maior número possível de candidatos e concorrentes nos procedimentos concursais, e, por outro, a garantia de uma efectiva e sã concorrência entre eles.
II - O melhor conhecimento de uma obra não obsta, por si só, a que a empresa que a executou participe num procedimento adjudicatório destinado à sua reabilitação, necessária em virtude das anomalias e defeitos que a obra inicial apresenta.
III - Só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquele melhor conhecimento da obra cujas anomalias e defeitos se pretende corrigir.”