Acórdãos de Direito Penal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/cbf26598cd6860e380257f3e003f04a0?OpenDocument)

“I - A imputação genérica de uma conduta, ou seja, sem a descrição fáctica integradora de um ilícito penal, é insusceptível de conduzir à aplicação, ao arguido, de uma pena ou de uma medida de segurança.

II - Consequentemente, a falta de narração, na acusação, quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo de crime, traduz uma pura inexistência de tipicidade, não sendo, neste contexto, admissível, em julgamento, a alteração posterior dos factos, neste ou noutro procedimento, por forma a que daquela passem a constar factos integrantes de um comportamento típico do agente;

III - Nesse caso, tal alteração consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica, em patente violação do princípio constitucional do acusatório.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a8367acbd0be517080257f4c004b93e6?OpenDocument)

“I- Sendo o arguido menor de 21 anos impunha-se que o consentimento para a realização da busca domiciliária fosse dado na presença de defensor.

II- A ausência de defensor – constituído ou nomeado – nos casos em que a assistência é obrigatória, constitui nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c), do art. 119.º, do CPP.

III- A situação dos autos não integra um caso de flagrante delito aquando da realização da busca domiciliária.

IV- Não tendo havido consentimento válido para a realização da busca domiciliária nocturna nem um caso de flagrante delito, aquando da mesma, é a busca realizada pelo órgão de policial criminal ilegal e, consequentemente, um meio proibido de prova, não podendo ser utilizadas as provas obtidas através dela, nos termos do disposto nos arts. 125.º e 126.º, n.º 3, ambos do CPP.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/faa4115da2ce399280257f4c005325ca?OpenDocument)

“I - A partir do momento em que o arguido tem defensor, as notificações são realizadas através do defensor, excepto aquelas referidas na 2.ª parte do art. 113, n.º 10, do CPP, que por afectarem direitos fundamentais e a garantia de direitos de defesa do arguido, também têm de lhe ser feitas.

II - O juízo sobre o incumprimento das injunções cabe ao MP, como titular do inquérito, não podendo o juiz de julgamento sindicar as razões da opção do MP.

III - A proibição tem um efeito universal, aplicando-se a proibição a todos os veículos motorizados, não permitindo o art. 69.º, n.º 2, do CP a restrição da proibição de conduzir veículos motorizados a uma categoria de veículos motorizados e nem excluir dessa proibição a condução de automóveis pesados utilizados pelo arguido no exercício da profissão.

IV - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, quando é aplicada visa impedir o arguido do exercício de tal direito, não apenas em território nacional, pois uma vez imposta a injunção de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos motorizados deve entregar o título de condução, nos termos do art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, n.º 2, do CPP.

V - Não faria sentido que uma decisão de cumprimento da proibição de conduzir se não aplicasse a cidadão português nos restantes países europeus em que o arguido continuou a conduzir veículos motorizados pesados.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.02.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/419f9b32a2bdb21680257f55005955dd?OpenDocument)

“I - O conceito de ameaça nas normas em que a sua verificação é pressuposto do crime respectivo integra-se com recurso ao princípio geral: mal, futuro, dependente da vontade do agente.

II - A ameaça grave de que fala esta norma [art. 163 n.º 1] nada tem a ver com a ameaça de mal importante a que se refere o art. 154.º do Código Penal.

III -O agente sabe que este tipo de ameaça [através da internet] é, em regra, um bom veículo para alcançar os seus desígnios.

IV - É fácil perceber o medo, mesmo pânico, que a ameaça de divulgação [através da internet] de fotografias íntimas, de imagens da prática de actos sexuais provoca na pessoa visada, desde logo porque numa sociedade profundamente preconceituosa e moralista quer a vítima quer o agente sabem que a censura é, em regra, dirigida à pessoa ameaçada e não ao agente.

V - E é por tudo quanto referimos que temos a ameaça veiculada pelo arguido como integradora do conceito de ameaça grave: o arguido ameaçou a vítima com a prática de um mal futuro, mal este adequado a conseguir que a vítima fizesse o que ele queria que ela fizesse, que era a prática de acto sexual de relevo.”