Acórdãos de Direito Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015, de 20-03-2015

(https://dre.pt/application/conteudo/66818380)

“O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º,  nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do  despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito  ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse  efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do  artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2015

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c196390636d10e2980257e5e003f55a9?OpenDocument)

“I. O direito à informação prevalece sobre o direito ao bom nome e reputação, quando a notícia reveste interesse público e se encontra factualmente fundamentada.

II. A linguagem satírica, mesmo acintosa e desagradável, é uma linha de formulação de crítica social que merece proteção no âmbito da liberdade de expressão.

III. Extravasa os limites da liberdade de imprensa e de expressão a imputação, descontextualizada e desprovida da indicação de fundamentos, de financiamento ilegal de um partido político, assim como é ilícita a notícia, inventada, de que a PJ havia recebido um CD em que figuravam duas contabilidades, uma falsa, para ser apresentada às Finanças, e outra real, para uso dos administradores da empresa.

(Sumário elaborado pelo Relator)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02-06-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d0b1ddcff2c44c9180257e610032ea41?OpenDocument)

“Existe concurso efectivo de crimes entre o crime de corrupção, activa e passiva, e o crime de falsificação, se esta é a forma de realização daqueles.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02-06-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a1b126200530a06580257e610032ea46?OpenDocument)

“1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender-se restrita às normas substantivas reguladoras da responsabilidade civil, já que as normas processuais aplicáveis são as do processo penal.

2 - O “perito” médico que mantém com uma seguradora um contrato civil de prestação de serviços, ou outro, não é um perito para efeitos processuais penais e a sua opinião valerá para a demandada assumir uma posição no processo e nas negociações da proposta que deveria fazer/fez ao demandante, não tendo qualquer outro valor processual. É uma opinião médica, como qualquer outra, a ser apreciada livremente pelo tribunal pois que tal opinião não beneficia do especial valor probatório reconhecido à perícia processual penal no artigo 163º, n. 2 do C.P.P.

3 - É na busca de um instrumento de aceleração do ressarcimento dos danos que surge o Dec-Lei nº 83/2006, de 03-05 e o posterior Dec-Lei 291/2007, de 21-08, que vem a consagrar, entre outros, os deveres de diligência e prontidão das seguradoras no ressarcimento de danos resultantes de acidentes de viação de que sejam responsáveis.

4 - Os critérios definidos nas Portarias nº 377/2008, de 26-05 e 679/2009, de 25-06 são meramente orientadores de valores razoáveis para efeito de apresentação de propostas aos lesados por acidente automóvel e não afastam a fixação de valores de indemnização superiores aos propostos.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02-06-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6d40619bb6843ec280257e610032ea40?OpenDocument)

“Não é inconstitucional a al. b) do nº 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que permite a dispensa de pena se a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08-06-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/696828c7330bab5e80257e6500569d05?OpenDocument)

“I) O tipo objectivo do crime de burla do artº 217º, nº 1, do CP, «consiste na determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou à prática de actos que causem prejuízo patrimonial».

II) Não comete tal tipo de ilícito, o arguido que com prévia intenção de não pagamento, se dirige à oficina de montagem de pneus do demandante civil, pretendendo e obtendo a troca dos quatro pneus do veículo que conduzia, por outros novos no valor de 260,00 euros cada um, sem montagem, sem efectivamente os pagar.

III) É que o arguido, apesar de ter usado de uma conduta astuciosa para o não pagamento, quis de facto obter os pneus em causa, não referindo qualquer facto falso para a obtenção desse resultado.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/06/2015

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/15df96a8175d051780257e660045c7b1?OpenDocument)

“A participação do acidente não tem força probatória plena quanto aos factos nela constantes, uma vez que o participante não presenciou directamente o acidente.”