Acórdãos de Direito Penal
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6debb76ef00d76d080257e4c00344083?OpenDocument)
“I) O vício a que alude o artº 410º, nº 2, b) do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
II) É o que sucede no caso dos autos, ao dar-se simultaneamente como provado que o arguido era sócio gerente da sociedade arguida, que era o único responsável por ela no plano jurídico, que assinava cheques e documentos dessa sociedade, mas que nunca a gerência foi, de facto, por ele exercida.
II) É que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/29fb71910779be3480257e500054f2e0?OpenDocument)
“A “confissão” dos factos feita pelo arguido no decurso de uma reconstituição do facto realizada sem a presença de defensor e testemunhada por agentes do OPC que a transmitiram ao tribunal em sede de audiência de julgamento não pode ser valorada como prova, tanto mais que o arguido, logo depois da referida diligência, se remeteu ao silêncio.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3e21d9e62cdb86f80257e520037f3a0?OpenDocument)
“I – Só podem valer como prova em julgamento as comunicações [no caso, uma sms] que o Ministério Público mandar transcrever (ao órgão de polícia criminal que tiver efetuado a interceção e gravação) e indicar como meio de prova na acusação.
II – O art. 190.º, do CPP, trata de forma não diferenciada a inobservância de requisitos e condições de admissibilidade e o mero incumprimento de certas formalidades de procedimento da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
III – A inobservância das regras do art. 188.º, do CPP, constitui nulidade que impede toda e qualquer utilização do material probatório assim obtido.
IV – Trata-se, portanto, não de uma nulidade da sentença, mas de uma invalidade que atinge apenas essas concretas conversações ou comunicações telefónicas, impedindo a sua utilização em juízo como meio que contribua para a formação da convicção dos juízes do julgamento.
V – Arredado esse elemento probatório, impõe-se determinar se existem outros que permitam concluir pela responsabilidade criminal do arguido.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-05-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/957efd60f051fb2180257e50004f52db?OpenDocument)
“I – Devem ser considerados jogos de fortuna ou azar – e como tal proibidos fora dos casinos ou outros locais autorizados – os jogos de máquinas que (i) pagam diretamente prémios em fichas ou moedas; (ii) desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar; e (iii) apresentam como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
II – Critérios como a não criação de vício ou de impulso de jogar e a fraca relevância dos valores despendidos não constituem critérios legais de distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.”