Acórdãos de Direito Penal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.06.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9e513a226a8578ed80257fd300327d6a?OpenDocument)

“I - Havendo uma pluralidade de crimes da autoria do mesmo agente e praticados num determinado período de tempo limitado pela data do trânsito em julgado mais antiga, haverá necessariamente a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso.

II - O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é o que vem sendo denominado de crime exaurido, ou seja, um crime que se consuma através da comissão de um primeiro ato de execução, que não corresponde a uma execução completa mas que se irá aperfeiçoando com a prática de novos factos, cada um integrando um hipotético novo crime do mesmo tipo matricial mas que é imputado à ação inicial.

III - No caso em apreciação, o crime pelo qual o recorrente foi condenado consumou-se com a prática dos factos do dia 27 de fevereiro de 2011 (embora se fosse aperfeiçoando com os factos que foram cometidos até 27 de junho de 2012).”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7.06.2016

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b7187fac9bdd509580257fdb002eaa7c?OpenDocument)

“I. O controlo de condução automóvel na via pública através da utilização de um radar, por não se inserir no tratamento de dados pessoais, não tem que ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);

II. O valor probatório do auto de notícia fundado na determinação, por aparelho de medição adequado, da velocidade de um veículo, não incide sobre a culpa ou a responsabilidade do transgressor, mas apenas sobre o facto concreto da medição de velocidade, não impedindo que o arguido continue a presumir-se incocente.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c43370d046d4a12f80257fda00505cb7?OpenDocument)

“1.-A invocação pelo arguido da necessidade de acesso às comunicações feitas pelo titular do inquérito ao seu superior hierárquico para a elaboração de recurso, cujo objeto é constituído pela ultrapassagem dos prazos do inquérito criminal, pela ausência de indícios suficientes da verificação de qualquer crime ou de quem foram os seus agentes e pelo consequente arquivamento do inquérito criminal, facto negativo que não tem que provar, à revelia dos princípios da presunção de inocência e do acusatório, que impõem ao titular da ação penal a prova do facto positivo – fortes indícios do crime e dos seus agentes - na ausência de acesso a concretos elementos indiciários dos autos de inquérito, apresenta-se como verosimilhante porque, de forma indireta, permitirá corroborar, ou não, o expendido pelo arguido no seu recurso, com as correspondentes consequências na prova de justo impedimento na apresentação do recurso, o qual se deve ter por verificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil e 107.º, n.º 2, do C. P. Penal.

2.-A presunção de notificação no 3.º dia útil posterior ao do envio estabelecida pelo n.º 2 do art.º 113.º, do C. P. Penal para as notificações efetuadas por via postal registada é aplicável à notificação por telecópia, prevista no art.º 113.º, n.º 11, in fine, do C. P. Penal, uma vez que, nos termos do disposto nos art.ºs 4.º, n.º 1, primeira parte, do C. P. Penal e 10.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, procedem em relação a esta forma de notificação as mesmas razões que levam ao estabelecimento da presunção para a notificação por via postal registada.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 - Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-0974661198

Supremo Tribunal de Justiça

“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.06.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8cf93372a59dc58480257fd3004a5256?OpenDocument)

“I- Os OPCs exercem uma função de ajuda ao Mº.Pº. e Autoridades judiciárias, mas os actos determinados são sempre da Autoridade Coadjuvada, actuando os OPCs na sua dependência funcional (legislação acima citada), o que, naturalmente não significa uma dependência hierárquica.

II- Embora a PJ tenha competência exclusiva para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, na verdade, nada proíbe que o Mº.Pº. enquanto detentor originário da investigação, entenda e ordene a realização de diligências de investigação desses crimes de área reservada, a OPCs diferentes, uma vez que a própria Lei Penal não faz qualquer distinção entre os OPCs.”