Acórdãos de Direito Penal
Supremo Tribunal de Justiça
«O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-02-2015
(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f2cd9bcbafe3b34080257df7004ca094?OpenDocument)
“I - A localização celular revela a localização de um detentor de telemóvel ou outro equipamento móvel, dando a conhecer o percurso que está a fazer ou fez e a sua mobilidade.
II – A obtenção de dados de localização celular afronta o direito á inviolabilidade das telecomunicações.
III – O principio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada, vg. das telecomunicações, tem de recuar quando está em causa o direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir as necessidades da justiça criminal.
IV – O artº 189º CPP torna extensivo o regime das escutas telefónicas à obtenção de dados sobre a localização celular.
V – O suspeito de um crime não tem de ser completamente identificado ou individualizado bastando que seja pessoa determinável ou identificável.
VI – Se os dados de localização celular que se pretendem obter não tem como alvo um suspeito, mas um conjunto de pessoas não identificadas e unidas apenas pelo simples facto de estarem num dado local num dado momento não é admissível a obtenção de dados de localização celular relativos a um número indeterminado de pessoas.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-2015
“"Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218º, nº 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215º, nºs 2, 3 e 5 do mesmo diploma."”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-02-2015
“I - A obtenção de fotografias ou de filmagens, sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, nomeadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam, ocorrido publicamente não constitui ilícito típico.
II – Nessas circunstancias mesmo que haja falta de licenciamento da CNPD podem ser usadas como meio de prova.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-02-2015
“I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente à concessão da liberdade condicional, não basta que o condenado tenha em reclusão bom comportamento, e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais vigentes.
II - Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva decisivamente é a sua “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
III - No caso ocorrido, ainda que o condenado - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes - mantenha um “comportamento abstinente de drogas” - aspecto quase irrelevante tendo em conta a sua situação de recluso -, as demais circunstâncias envolventes, com particular relevo para o registo de mais de uma condenação pelo cometimento do referido ilícito penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas de trabalho, acentuam fundadas reservas quanto ao comportamento futuro do visado fora do EP se pautar de acordo com os padrões legais instituídos, justificando-se, deste modo, a não concessão da liberdade condicional (facultativa).”