Acórdãos de Direito do Trabalho

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/10/2015

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c635292c3695cdd680257ede00355b9d?OpenDocument)

“1. Num contrato de trabalho a termo as renovações extraordinárias têm de obedecer a requisitos de forma, não bastando que o documento inicial tenha sido celebrado pela forma escrita. 

2. Se a ré pretendia lançar mão de uma renovação extraordinária tinha que ter informado atempadamente o autor, caso contrário, e de acordo com o regime jurídico previsto no Código do Trabalho, o contrato convertia-se num contrato sem termo, por excesso de prazo e de renovações, em obediência ao disposto no n.º1 do artigo 148 do CT.

3. A base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades, designadamente para efeitos do cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal, como resulta do disposto nos artigos n.ºs 262 a 264 do CT.” 

 

Supremo Tribunal de Justiça

«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses»

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7ad75aee5e7fe8080257f180055ba32?OpenDocument)

“I - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação quando é chamada a reapreciar a matéria de facto.

II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos.

III - Ao nível da decisão da matéria de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é limitada à apreciação da observância das regras de direito probatório material (denominada prova vinculada), ficando fora do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no domínio da faculdade prevista no art.º 662.º do CPC, suportada em prova de livre apreciação e posta em crise apenas no âmbito da perceção e formulação do respetivo juízo de facto.

IV - A justa causa de despedimento pressupõe a existência de uma determinada ação ou omissão imputável ao trabalhador, a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.

V - Consubstancia grave incumprimento do dever de respeito e de urbanidade – de modo a pôr irremediavelmente em causa a confiança imprescindível à manutenção do vínculo laboral - a conduta do trabalhador que, numa reunião com outros trabalhadores e seus subordinados, referindo-se ao membro da administração da empregadora a quem hierarquicamente reporta, profere expressões objetivamente atentatórias da honra e imagem profissionais do mesmo.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.12.2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/629ce556f7f060d480257f30005b632d?OpenDocument)

“I – O artº 535º do Código de Trabalho, sob a epígrafe ‘Proibição de substituição de grevistas’, consagra, no nº 1 do normativo que o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode desde essa data admitir trabalhadores para aquele fim.

II – A violação desta norma constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo nº 3 do referido preceito.”