Acórdãos de Direito do Trabalho

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/37bae78a368b0a3080257e5b0055d83e?OpenDocument)

“1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não necessitam de invocar qualquer motivo para denunciar o contrato.

2 - Tendo o trabalhador sido contratado para trabalhar no Chile e tendo sido impedido pelas autoridades locais de entrar nesse país, não é abusivo o uso do poder de desvinculação.

3 - Não é abusiva a denúncia, se a evolução do mercado ou outros factores colocaram a empresa numa situação em que, em termos de bons e normais critérios de gestão, a relação não deve manter-se, mesmo ainda quando o trabalhador tenha mostrado competência.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed8a68adf8adf69680257e5200378d5b?OpenDocument)

“I - Considerando a lei como retribuição (art. 258.º do Cód. Trabalho) a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho – nela se compreendendo, além da retribuição base, as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie – não cabem na dimensão normativa da previsão, mesmo na perspectiva de prestações indirectas, as contribuições feitas pelo empregador a um fundo de pensões (que, além de não serem feitas ao trabalhador, sempre teriam de assumir feição de contrapartida da prestação do trabalho).

II - Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses factores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento.

III - Resultando provado que a utilização da viatura de serviço, em termos de uso total, constituía mera tolerância ou liberalidade do empregador, não pode concluir-se pela sua natureza retributiva.

IV - Estabelecido pelo empregador um limite mensal para a utilização do telemóvel e da internet – limite esse estipulado para cobrir, em regra, as necessidades atinentes ao exercício da sua actividade profissional, suportando o trabalhador o respectivo pagamento se excedido o plafond pré-determinado – não pode concluir-se pelo carácter retributivo dessas prestações.

V - O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.

VI - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.

VII - Resultando provado que as reclamações do autor, nas quais invocava os seus direitos e se dizia vítima de discriminação, tiveram o seu epílogo em 29/07/2009 e que, no dia 2 de Setembro desse mesmo ano, foi instaurado contra o autor um procedimento disciplinar, visando o despedimento, que se consumou, mostra-se verificado o elemento objectivo do conceito de sanção abusiva, o qual permite presumir, por força da lei – face à inexistência de factos que conduzam à sua ilisão – o elemento subjectivo ou a intenção retaliadora da Ré.

VIII - A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).

IX - O critério referido em VIII não se altera nas circunstâncias em que o despedimento/sanção seja considerado abusivo: apenas a moldura da graduação da indemnização é agravada (art. 331.º, n.º 4, do Código do Trabalho), ou seja, os limites previstos de 15-45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade/fracção passam a ser de 30-60 dias, não podendo a indemnização ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades (art. 392.º, n.º 3 ex vi do art. 331.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho).

X - Atendendo ao valor da retribuição do autor – € 1.928,15, mensais – e ao grau de ilicitude do despedimento, o qual se situa no segundo patamar do escalão previsto no art. 381.º do Código do Trabalho, é adequado, proporcional e justo, fixar o montante da indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades.

XI - Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares (ou de tramitação), são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva compensação.

XII - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do Código Civil e se, por outro lado, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito.

XII – Decorrendo, da prova produzida, o estabelecimento da necessária relação de causa-efeito entre a actuação terminal da ré, com o cominado despedimento, e a situação de nervosismo/preocupação/reacção depressiva de que o autor ficou a padecer (…foi por ver o projecto da vida profissional em que acreditava ruir desta forma…que o A. se encontra afectado de…, necessitando de acompanhamento médico e psicológico), é equitativa a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada em € 10.000,00.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-06-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/175de47d0682718e80257e650036a653?OpenDocument)

“I. A indemnização prevista no art. 399º do Código do Trabalho opera automaticamente, sem necessidade de alegação pelo empregador da existência de prejuízos resultantes da resolução ilícita do contrato pelo trabalhador.

II. O excesso de trabalho não integra a figura de assédio moral quando o volume de trabalho foi sempre o mesmo, o trabalhador nunca se queixou de tal excesso e não se demonstra intenção do empregador a afectar de alguma forma o trabalhador por essa via.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-06-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/27347ea8cde7b4c380257e61004bb8b5?OpenDocument)

“I - O acordo de pagamento em prestações pressupõe uma convergência de vontades de ambos os contraentes quanto aos vários aspetos que a ele se mostrem relevantes, designadamente quanto ao montante da dívida, ao seu pagamento fracionado, ao valor de cada prestação e à data de vencimento das mesmas.

II - Nos termos do art. 371º, nº 4, do CT/2009, o pagamento da compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio, norma essa que, face ao disposto no art. 399º, nº 1, do CT/2009, tem natureza imperativa absoluta, pelo que, não podendo ser afastada por contrato individual de trabalho, o eventual acordo com vista ao pagamento em prestações de tais créditos, ainda que tivesse existido, não determinaria a licitude do despedimento.

III - Não obstante, tendo a Ré, apesar do referido em II, pago em prestações mensais determinado montante do que se encontrava em dívida à A. e não havendo esta devolvido ou posto à disposição da Ré tais prestações (facto que não alegou, nem disso fez prova) e impondo-se concluir, por apelo aos critérios a que se reporta o art. 784º, nº 1, do Cód. Civil, que o pagamento deverá ser imputado à compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, há que presumir, nos termos do art. 366º, nº 5, do CT/2009, que a A. aceitou tal despedimento, não o podendo, por consequência, impugnar judicialmente.”