Acórdãos de Direito Comercial

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/10/2014

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a99304de2428232680257d72003c17ef?OpenDocument)

“I - O crédito que justifica a pretensão formulada pela credor no sentido de ser declarada a insolvência do devedor não necessita de estar incorporado em qualquer título executivo, pois embora o processo de insolvência seja um processo de execução universal, não se confunde com o processo executivo, nem o que é exigível para este é exigível para o outro.

II - Demonstrada a qualidade de comerciante do cônjuge do alegado devedor, a contração da dívida no exercício do comércio e um regime de bens do casamento diverso do da separação, terá este cônjuge que provar positivamente que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, porquanto esse proveito presume-se e, não afastada a presunção, a dívida comunica-se ao cônjuge do comerciante.

III - Ainda que o tribunal, no julgamento da insolvência, não esteja sujeito apenas aos factos alegados, cabe ao oponente demonstrar que se encontra em situação de solvência, ou seja, não apurada esta situação e reunidos os demais pressupostos, a insolvência deve ser decretada.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2014

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/425a31b997df7f0180257d70004b5843?OpenDocument)

“I – A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 4.º a 7.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou administradores/gerentes, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, convindo lembrar, a este propósito, que segundo o artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.»

II – Os créditos reclamados pelos Autores constituem retribuições e outras prestações de cariz laboral devidos por força do contrato de trabalho e/ou como contrapartida da atividade pelos mesmos desenvolvida para a 1.ª Ré, o que faz esta cair numa situação de incumprimento, conforme se mostra prevista nos artigos 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009, ressaltando dos autos que a empregadora, após ter entrado em mora contratual – que acabou por motivar a resolução, com invocação de justa causa, por parte dos trabalhadores dos respetivos vínculos jurídico-profissionais –, incorreu na prática de atos de transmissão ou disposição do seu património social que se mostram proibidos pelos números 2 e 3 do artigo 324.º e número 1, alíneas d) e e) do artigo 313.º, o que acarreta a sua anulabilidade.

III – A 4.ª Ré, enquanto gerente da 1.ª Ré, atuou em clara violação de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma, numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com tal sociedade, pelas dívidas que esta tem para com os aqui Autores, revelando-se o património conhecido manifestamente insuficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelos trabalhadores na ação principal.

IV – A presunção contida no número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009 permite atribuir o cariz retributivo a uma dada prestação paga pelo empregador ao trabalhador mas não lhe confere a categoria de retribuição-base.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1ae200d85108ed8f80257d78003d837c?OpenDocument)

“I - Do facto de a lei considerar válida a deliberação social caso se mantenha a maioria necessária para a aprovação, desconsiderados os votos abusivos, decorre a conclusão de que é o vício do voto que afecta a validade da deliberação, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC. Ou seja: o vício incide primordialmente sobre o voto e só reflexamente sobre a deliberação.

II - A classificação do voto como abusivo à luz do normativo citado implica cumulativamente que se verifiquem: os pressupostos objectivos (adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos associados); e subjectivos (intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios).

III - Apesar de serem figuras distintas, podem convergir na mesma situação concreta o “voto abusivo” previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, e o abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil.

IV - Assumindo a ré sociedade uma deliberação em que se determinava a realização de prestações suplementares pelos sócios a seu favor, tendo a autora, sócia da ré, intentado uma acção com vista à anulação da referida deliberação e informado a ré de que realizaria a prestação apesar da sua discordância caso o Tribunal viesse a considerar a deliberação válida, ao expulsar a autora e determinar a imediata perda da sua quota, na pendência da referida acção e depois de a ter contestado, a ré age com manifesto abuso de direito.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b5f7885ce93c400f80257d780032066b?OpenDocument)

“I - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificar qualquer um dos pressupostos enunciados artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, nomeadamente, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

II - As diversas alíneas daquela norma estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não constituindo factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, antes factos impeditivos desse direito, competindo aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova.

III - Perante o entendimento de que o simples acréscimo de juros, sem mais, não constitui prejuízo para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, poderia chegar-se à situação de alguém, em estado de insolvência e sem perspectivas de melhoria, deixasse correr a situação durante anos, totalmente indiferente à situação dos credores, e vir depois a ser “premiado” com o beneficio da exoneração do passivo, o que é claramente contraditório com o espírito do instituto.

IV - Mas também não basta o simples vencimento de juros, decorrente da apresentação do pedido fora de prazo, sendo necessário que o avolumar de juros se traduza num prejuízo significativo.”