Acórdãos de Direito Comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/03/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/19f8f96185178a92802580df003c3f41?OpenDocument)

“I - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.

II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.

III - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

IV - O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.03.2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/64244f8746099096802580e50057b193?OpenDocument=)

“A norma contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea f), do CIRE não impõe ao devedor requerente da insolvência a junção com a petição inicial da sua Declaração de IRC.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/05/2017

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a908d21a2e9a0bd480258133004ab686?OpenDocument)

“1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas.

2. Se, dos elementos a que tem acesso, resultar que os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadram na sua totalidade na factispecie da al. b) do nº1 do art. 333º CT, deverá o AI reconhecer-lhes o privilégio imobiliário aí previsto, independentemente de alguns dos trabalhadores reclamantes não terem invocado tal privilégio.

3. O privilégio imobiliário especial conferido pela al. b), do artigo 333º CT incide sobre os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, independentemente do local onde, em concreto, se encontrem a exercer as suas funções.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2017

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89a25ab0c3a076088025815c00472d86?OpenDocument)

“1. O nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais, impõe que o aviso convocatório “deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”.

2.  Se, em alguns casos, se pode conceber que a simples menção do assunto ou tema, pode ser suficiente para habilitar os sócios a discutir e a deliberar, no caso de destituição de sócio de uma sociedade de quotas, a não identificação do sócio a destituir e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da sua destituição, viola o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa.

3. A mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral de uma sociedade por quotas “destituição de sócio”, sem a identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos,  afronta o direito de defesa e exprime um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do art. 58º, nº1, c) e nº4 a) do Código das Sociedades Comerciais, por afectar o direito de informação do destituindo, previsto nos arts. 248º, nº1, e 289º do citado diploma.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/12/2017

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/72f40ca0f68e207d802581f5005e9233?OpenDocument)

“Relativamente ao insolvente e ao terceiro beneficiário de uma doação, a declaração de ineficácia do negócio jurídico pode ser concretizada através da impugnação pauliana ou de acção de resolução em benefício da massa insolvente, sendo que a diferença essencial entre as providências jurisdicionais se reduz à definição dos beneficiários a quem aproveitam as decisões. (Sumário do Relator)”