Acórdãos de Direito Comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5012d80ed228a72980257e0e005ab1a3?OpenDocument)

“I. Não há razão para que não se aplique ao processo especial de revitalização a alínea a) do nº 2 do art. 212º do CIRE, e daqui que o credor cujo crédito não é modificado pela parte dispositiva do plano de recuperação não goza do direito de voto.
II. Pese embora certo credor não ter aderido às negociações no âmbito do processo especial de revitalização, mas constando o seu crédito da lista de créditos, tem o mesmo o direito de votar o plano de recuperação.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c926204dc941313680257df8005dfc90?OpenDocument)

“I - A repetição de argumentos e conclusões, já tecidos aquando do recurso de apelação, não implica que a revista não deva ser conhecida.

II - A notoriedade da marca não se pode basear em meras considerações de carácter conclusivo e desprovidas de qualquer concretização fáctica, que impossibilitem a respectiva indagação em fase de julgamento.

III - A marca constitui o paradigma dos sinais distintivos do comércio, tendo como função primacial identificar a proveniência de um produto ou serviço relacionando-o, perante os seus destinatários, a uma determinada empresa, servindo para identificar esse produto ou serviço, distinguindo-os dos produzidos ou prestados por uma outra empresa.

IV - Se quer as recorrentes, quer os recorridos utilizam marcas com a expressão comum Niceday, comercializando ou promovendo a comercialização de artigos relacionados com computadores, designadamente hardware e software, bem como artigos fotográficos, há afinidade de produtos e serviços, podendo os consumidores, de forma intuitiva, relacionar os serviços e marcas dos recorridos com os produtos e marcas das recorrentes.

V - Há autonomia entre a concorrência desleal e a violação dos direitos privativos da propriedade industrial, podendo haver acto de concorrência desleal sem haver violação do direito privativo, do mesmo modo que pode haver violação daquele direito sem que se registe qualquer acto de concorrência desleal.

VI - A firma Niceday – Sistemas de Informação, Lda., viola o princípio da novidade e exclusividade, sendo susceptível de causar confusão ou erro com as marcas anteriormente registadas caracterizadas pela expressão Niceday.

VII - O nome de domínio (na Internet), à semelhança da marca ou da denominação social de uma sociedade comercial, assume uma função indutiva, comunicando informação e sugestões sobre um certo produto ou serviço, razão pela qual o uso de um domínio, correctamente atribuído do ponto de vista técnico, pode traduzir lesão da lei da propriedade industrial, nomeadamente no que tange às regras de protecção de marcas e da concorrência desleal.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a51fb746ec05225780257e05004f3088?OpenDocument)

“I - A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue. A extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação.

II - Há um período na vida útil da sociedade em que coexistirão duas entidades que validamente representam a sociedade, o administrador da insolvência circunscrito aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e os gerentes quanto ao mais, embora cada uma no seu campo de intervenção específico que não se sobrepõem.

III - No caso, as sociedades comerciais recorridas, não obstante terem sido declaradas falidas, continuam a manter intactas a responsabilidade criminal de pessoas colectivas, até porque não há conhecimento de que se tenha verificado o registo do encerramento da sua liquidação.

IV - A falência não determina a extinção da responsabilidade penal própria, das sociedades.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/120f1e665e949fcf80257e0d00333403?OpenDocument)

“I - A omissão da apresentação à insolvência no prazo de seis meses após a verificação dessa situação (de insolvência) expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE).

II - O ónus da prova desses factos, impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração e fundamentadores do indeferimento liminar dessa pretensão, não recai sobre o devedor mas sobre os credores ou o administrador de insolvência, sem prejuízo do conhecimento oficioso que deles tenha o juiz.

III – A lei não faz depender a admissibilidade liminar do incidente de exoneração do passivo restante de um juízo positivo de prognose sobre a perceção futura de rendimentos por parte do insolvente.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/120375c2667b22f480257e12005f0133?OpenDocument)

“1 - A não elaboração das contas anuais (alínea b), do nº 3 do artigo 186.º do CIRE) constitui apenas uma presunção de culpa grave, mas não também de causalidade em relação à situação de insolvência;

2 - Como tal, compete ao credor requerente do incidente de qualificação da insolvência a prova da citada causalidade.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c38a1052a07590d580257e120059a5c0?OpenDocument)

“I. A Administração Fiscal e a Segurança Social, enquanto credores em processo de insolvência não podem vetar, sem mais, o plano de insolvência podendo este ser validado, com os votos dos restantes credores interessados, sem que tal afecte os créditos daqueles organismos. 

II. I O plano de insolvência aprovado mesmo contendo propostas contrárias ao preceituado nos arts. 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, e 190.º, n.º s 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, por nulidade do mesmo, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente ao Instituto da Segurança Social.

III. A noção ampla de ineficácia, contempla a ineficácia proprio sensu e a nulidade, instituto esse que se não destina apenas a tutelar direitos de terceiros que não podem ser afectados pela vinculação jurídica em causa, mas também se dirige a proteger o titular de direitos subjectivos, de expectativas e/ou de interesses legitimamente protegidos que eventualmente possam vir a ser afectados directamente pelo comportamento de outrem.”