Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1fc0dead513abf8c80257e130037f541?OpenDocument)

“I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê que o revendedor se mantém solidariamente responsável pelo cumprimentos das obrigações decorrentes desse contrato ainda que trespasse ou transmita a qualquer título a exploração do estabelecimento, não constitui ofensa das regras da boa fé a circunstância de ao comunicar a transmissão do estabelecimento o revendedor ter omitido na comunicação que se mantém solidariamente responsável.

II - Essa solidariedade na responsabilidade, decorrendo directamente de uma cláusula do contrato de fornecimento, mantém-se ainda que o revendedor ao comunicar ao fornecedor a transmissão da exploração do estabelecimento omita a declaração que se mantém solidariamente responsável.

III - O art. 5º, nº 3 do nCPC ao prescrever a liberdade interpretativa do julgador na aplicação do direito aos factos que servem a decisão, não permite, no entanto, que ele conheça, com base nesses factos, questões de direito que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes.

IV - Não podem as partes contraentes dar a uma cláusula resolutiva expressa um conteúdo genérico, podendo, no entanto, fazer explícita e descriminada menção a cada uma das obrigações constantes do contrato, inscrevendo-as como causa/ fundamento de resolução.

V - Uma cláusula contratual em que as partes tenham deixado expresso que o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato permite a resolução deste, caso o incumprimento ou a mora não seja remediada no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita para esse efeito, reproduz o sentido do art. 808º, nº1 do C. Civil, obrigando primeiro a uma intimação para cumprir no prazo de 15 dias e, depois, a uma outra declarando a resolução (incumprimento definitivo) do contrato.

VI - A existência de uma cláusula resolutiva expressa feita constar num contrato, para que produza o efeito pretendido, impõe que a causa/fundamento de resolução se verifique no concreto, caso contrário o contrato não cessa.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0f5d11f518d9434980257e130040752d?OpenDocument)

“I - De acordo com o que se dispõe no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18/07, nos acidentes de viação que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a falta de cumprimento (e também da culpa) das obrigações de segurança das concessionárias.

II - Estas só poderão eximir-se à responsabilidade ilidindo aquela presunção, isto é, demonstrando que a presença do animal na via se verificou por motivos que não lhe são imputáveis, ou seja, fazendo a prova histórica do acontecimento.

III - As causas do acidente-atravessamente do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12º, nº 2, da citada Lei.

IV - Todavia, mesmo não existindo tal verificação, isso não impossibilita o lesado de poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12º.

V - Mas ainda que assim não se entenda o nosso C. Civil permite perspectivar os factos de forma a poder ser justificada, a mais que um título, a inversão do ónus da prova da culpa, quer no plano da responsabilidade civil extracontratual pela via da responsabilidade contratual.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8aa4d441152b008480257e130038f330?OpenDocument)

“I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 38º do Regulamento 44/2001 (CE), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

II - De acordo com o artº 53º do Regulamento “A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade” (nº 1 do artigo), devendo, também, apresentar a certidão referida no artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º (nº 2 do artigo).

III - Sendo certo que, ainda que de forma breve, a sentença estrangeira não deixe de estar fundamentada, ou seja, não deixe de conter motivação explicativa da condenação que aí se proferiu, o que importa salientar é que não é possível, no procedimento tendente à concessão do exequatur, proceder à apreciação do mérito da sentença estrangeira, pelo que não pode a 1ª Instância, nem pode o Tribunal da Relação, apreciar se esta decidiu bem, ou seja se decidiu de harmonia com as regras processuais que era mister observar e em função de uma correcta apreciação crítica dos elementos disponíveis.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-03-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/6595f75f30bf803c80257e130037853b?OpenDocument)

“I– Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz do artº 46º, c) do CPC de 1961 - título executivo quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético.

II - Os documentos particulares simples puramente recognitivos – i.e., que contenham um acto unilateral de acertamento da obrigação causal subjacente, consubstanciado no reconhecimento de uma dívida - são título executivo.

III - Valendo o documento particular apresentado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, funciona a presunção de existência da relação causal, cabendo, por isso, ao devedor executado afastar ou por em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou a invalidade do débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor exequente.

IV - O contrato de cessão financeira, factoring ou cobrança é um contrato estruturalmente atípico – embora nominado e socialmente típico - que, na ausência de um definição legal, a doutrina define como aquele pelo qual uma das partes – cedente financeiro, facturizado ou aderente – cede ou se obriga a ceder à outra – cessionário financeiro ou factor – mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de que é titular sobre um ou mais terceiros – devedor cedido.

V - A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., a prova deve ser valorada de harmonia com um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.”