Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/13e5dc69590f9b0c80257de9005653b3?OpenDocument)

“1. Ocorre oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objeto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo.   

2. Para efeitos de aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, no respeitante à anterioridade da aquisição do direito pelo expropriado sobre um bem objeto de expropriação por utilidade pública, em relação à sua integração em área interdita à construção, por instrumento de gestão territorial, não releva a aquisição por via sucessória, bastando que tal anterioridade aquisitiva se verifique relativamente ao de cujus.

3. Se um bem expropriado dotado de potencialidade edificativa tiver sido integrado em área interdita à construção, por instrumento de gestão territorial, depois do decesso da pessoa em nome de quem, anteriormente, se encontrava inscrita a sua aquisição, caso relevasse a data da subsequente aquisição pelos respetivos sucessores, para efeitos do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, operar-se-ia uma compressão dos direitos do de cujus em detrimento desses sucessores.

4. Uma solução que releve a posterior aquisição dos sucessores, para afastamento da aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE, potenciaria discriminações negativas ou de tratamento desigual entre esses sucessores e os demais proprietários sobrevivos que se encontrassem em situação equiparada à do de cujus.

5. A intermediação do negócio de partilha, na medida em que apenas opera o preenchimento dos quinhões hereditários com os bens da herança, não introduz qualquer intencionalidade acrescida na aquisição dos direitos para além da vocação que decorre do fenómeno sucessório.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ab20d602caf34e080257de90056f373?OpenDocument)

“I - O princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efectuada.

II - É usual a utilização, no âmbito dos contratos de swap, de um contrato-tipo (master agreement), contendo a definição do regime geral para as sucessivas transacções acordadas entre as partes, e que ocorram, previsivelmente, no futuro, e em que, além do mais, é consagrado um pacto de jurisdição, o qual é susceptível de, mediante instrumento particular celebrado pelas partes, integrar a relação contratual.

III - Perante uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional, tem de se atender às regras da competência internacional e, particularmente, quando envolva Portugal e algum dos Estados-Membros da União Europeia, ao direito da competência internacional da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 44/2001, e desde 10/01/2015, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012) – cf. art. 8.º, n.º 4, da CRP.

IV - A interpretação uniforme daqueles Regulamentos está confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), pelos procedimentos ordinários de interpretação do direito comunitário – cf. art. 267.º do TFUE.

V - O Regulamento n.º 44/2001 não exige qualquer solenidade especial para a atribuição de competência judiciária e o regime do seu art. 23.º prevalece sobre as regras de forma de direito interno que fixem requisitos formais mais exigentes para os pactos de jurisdição.

VI - A noção de pacto de jurisdição vertida no Regulamento n.º 44/2001 é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros e deve ser interpretada como um conceito autónomo.

VII - Perante o regime do Regulamento n.º 44/2001, para que a escolha do tribunal seja válida é desnecessário que exista qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado.

VIII - É à parte que quer beneficiar da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais que compete, em concreto, alegar e provar que está perante aquela tipologia de cláusulas, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.

IX - A validade do pacto de jurisdição, constante de uma cláusula contratual geral, integrada num contrato celebrado entre um empresário ou entidade equiparada, é analisada, exclusivamente, segundo o disposto no art. 23.º, do Regulamento n.º 44/2001, sendo inaplicável o regime jurídico interno das cláusulas contratuais gerais.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7f5cbffca5e100a380257df100383c01?OpenDocument)

“Atendendo à interpretação teleológica do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que tem por fito estabelecer os mecanismos que permitam assegurar, de forma imperativa, a protecção do consumidor, e à coerência sistemática e racional que deve ser tida em conta na interpretação harmoniosa dos art.ºs 19º e 20º do diploma, conclui-se que este veda que num Contrato de Crédito ao Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face do incumprimento do devedor, accionar os mecanismos a que alude o art.º 20º do diploma, invocando a perda do benefício do prazo, poder exigir à contraparte juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via dessa invocação.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b4e8d660ea2ee37a80257df5004f5c31?OpenDocument)

“I – Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento.

II – Em função da finalidade prosseguida pelos contraentes com a sua fixação, ela pode classificar-se em cláusula de fixação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e em cláusula penal puramente compulsória.

III – Apesar do reconhecimento às partes de poderes autonómicos na fixação da cláusula penal (artºs 405º/1 e 810º/1 do C. Civil), o nosso ordenamento jurídico não deixou de ser sensível e de ponderar a possibilidade de serem cometidos abusos nessa fixação.

IV – Nos termos do artº 812º do C. Civil é possível; a) a redução da cláusula penal; b) a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/38f9132d2fe2c0dc80257dfd003eaac2?OpenDocument)

“I - O valor indicado por uma seguradora como valor de mercado de um veículo, em caso de perda total, corresponde à indicação, por ela, do valor de substituição do veículo.
II - Cabe ao lesado alegar e provar factos tendentes a aumentar esse valor de substituição.
III - Se o valor da reparação estiver acima 20% deste valor de substituição, em princípio a seguradora só será obrigada a pagar a indemnização pelo valor de substituição.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0520ae34269558d580257df1005b1613?OpenDocument)

“1. No domínio do contrato de agência, face à norma imperativa do n.º 1 do artigo 28.º do DL n.º 178/86, de 3-07, só é permitida a denúncia nos contratos de duração indeterminada com observância dos prazos de pré-aviso ali estabelecidos e porventura alongados pelas partes, como decorre do n.º 3 do mesmo normativo.

  2. A inobservância desses prazos, por parte do denunciante, implica indemnização à contraparte nos termos do artigo 29.º daquele diploma, sem prejuízo da faculdade de as partes estabelecerem, para tal efeito, cláusulas penais ao abrigo do artigo 810.º do CC. 

  3. A par disso, o contrato de agência pode também cessar por via de resolução, por qualquer dos contraentes, com base nos fundamentos previstos no artigo 30.º do mencionado diploma, podendo, porém, as partes estipular cláusulas resolutivas prevendo outro tipo de fundamentos, nos termos gerais do n.º 1 do art.º 432.º do CC.

  4. Do artigo 31.º do Dec.-Lei n.º 178/86 decorre que, no contrato de agência, a resolução só pode revestir carácter vinculado, o que está em sintonia com a natureza intuitu personae e com a relação de especial confiança em que assenta aquela espécie de contrato.

  5. A declaração de denúncia de um contrato de agência de duração determinada reconduz-se a uma resolução infundada, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, o regime sancionatório previsto para a inobservância dos prazos de pré-aviso, conforme o previsto nos artigos 28.º e 29.º do Dec.-Lei n.º 178/86.

  6. De igual modo, na falta de estipulação das partes, à declaração de caducidade do contrato para obstar à sua renovação automática, aplicam-se os prazos de pré-aviso da denúncia e as sanções legais ou contratuais pela sua inobservância.

  7. Independentemente da nulidade da estipulação de um prazo de pré-aviso para denúncia, em qualquer momento, num contrato de agência com duração determinada, por violação do art.º 28.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 178/86 e 294.º do CC, tal estipulação pode ainda assim ser válida para efeitos de declaração de caducidade para o termo final desse contrato, de forma a obstar à sua renovação automática, se as partes não tiverem, para tal efeito, convencionado em sentido diverso.

  8. Nessa conformidade, à resolução infundada do contrato será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de pré-aviso e as sanções para a sua inobservância que vigorarem para a declaração de caducidade.”   

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-02-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/01e8f1b0cdca23fb80257e13004a4d3a?OpenDocument)

“I - É entendimento uniforme do STJ aquele que considera que o Assento do S.T.J. de 19-4-89 , nos termos do qual “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, carece de uma interpretação restritiva, devendo esta última ser efectuada no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública , e consistindo a utilidade pública no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II - Não se concluindo pela satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, e não permitindo outrossim a factualidade provada considerar que o caminho foi legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público, por esta último passando v.g. a ser administrado, inevitável é a improcedência do pedido de reconhecimento judicial de que concreto caminho é público , ou um bem dominial possuído por entidade pública.”