Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2014

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fc82ac1e4733a32480257db1003e7254?OpenDocument)

“1. As construções com autonomia económica devem ser consideradas para avaliação do solo apto para construção, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 28º do Código das Expropriação/99, correspondendo a indemnização pela expropriação prevista no nº 2 do citado normativo, ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados: o solo, nos termos do artigo 26º, e a construção, de acordo com o nº 1 do artigo 28º.

2. O artigo 28º, nº 1 alínea a) do Código das Expropriações, ao fazer referência ao valor da construção, afastou a aplicação do critério do custo da construção a que se reportam os nºs 4 a 8 do artigo 26º do mesmo diploma, sendo o valor da construção determinado a partir do seu custo actualizado, tendo em consideração a respectiva localização, ambiente envolvente e antiguidade.

3. Tendo todas as mais-valias sido expressamente consideradas, nos termos do artigo 26º, nºs 6 e 7 do Cód. Exp./99, não poderão as mesmas, uma vez mais, voltar a ser atendidas, sob pena de se estar a fazer uma duplicação do mesmo critério indemnizatório.

4. A actualização da indemnização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, é devida desde a data da publicação da DUP no Diário da República, até à data do pagamento, se efectuado ou colocado à disposição dos expropriados, antes da decisão final, e até à decisão final, quanto aos valores ainda não pagos.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/11/2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7c828815f558a36e80257dc4005c37c5?OpenDocument)

“1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, se o juiz deixa de dar como provado ou como não provado determinado facto que o recorrente considera importante para a decisão da causa.

2. O termo “emprestar” é expressão comum e vulgar; não o é o termo “mútuo”, que é conceito de Direito.

3. É lícita e admissível a prova testemunhal baseada na audição imediata de conversas telefónicas colocadas em sistema de alta-voz por um dos interlocutores, nas quais estes discutem o cumprimento de um negócio celebrado entre eles.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bfc685a979966be80257da3003c3f08?OpenDocument)

“I - Tendo a ré A invocado, como impeditivo do exercício do direito de preferência reclamado pelo autor, a sua aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio inscrito sob o art. 7722.º e de parte (1/3) do prédio alienado, seria a ela que competia alegar e fazer a prova dos correlativos factos, de harmonia com o disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, ou seja, competia-lhe alegar e demonstrar que, na altura da realização da escritura de venda do bem em causa, 23-08-2006, já havia decorrido por inteiro o prazo da prescrição aquisitiva relativamente aos bens em causa, o que não fez.

II - O estipulado no art. 279.º do CC deve ser afastado do caso vertente, porque não está em causa o cômputo dos termos de prazos a que se refere a disposição.

III - O douto acórdão entendeu (ainda) ser adequado aplicar à situação a acessão da posse a que alude o art. 1256.º do CC, sendo que, para esta aplicação, não se exige que a posse seja transmitida, necessária e inelutavelmente, através de um negócio jurídico formalmente válido. Assim, somando a posse da ré A à dos seus antecessores (a mãe e padrasto), concluiu encontrar-se completado o prazo de usucapião, tendo, deste modo, a ré adquirido a propriedade do prédio do art. 7722.º e 1/3 do prédio vendido, sendo, assim, procedente o facto impeditivo do direito de preferência do autor, já que direito de preferência da ré A, como comproprietária, deverá prevalecer sobre o do autor.

IV - Esta construção foi certa, pois para que a acessão da posse, a que alude o art. 1256.º do CC, se verifique, basta que o actual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se baseie em acto (translativo) formalmente válido. Neste caso, essa posse não será titulada e de má fé pelo que, caso o actual possuidor queira beneficiar da acessão na posse, dada a natureza da sua posse (não titulada e de má fé), a posse (do antecessor) valerá (somente) como não titulada (posse de “menor âmbito”).”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/729b7fba3635834680257dac004bf653?OpenDocument)

“I - Decorrendo da contestação e da invocação aí efectuada do disposto no art. 29.º do NRAU que os factos nela referidos se destinam a obter uma compensação por obras que o réu alega ter realizado no locado, cabe ao tribunal, em face do disposto no art. 5.º, n.º 3, e no art. 607.º, ambos do CPC, decidir se, com base neles, aquelas devem ser tidas como benfeitorias necessárias em face do disposto no art. 216.º, n.º 3, do CC.

II - Tendo o acórdão recorrido considerado, com base nos factos apurados, que as despesas referidas pelo réu deveriam ser consideradas como benfeitorias necessárias, tomou, implicitamente, posição sobre a alegada falta de elementos para as qualificar como tal, inexistindo, pois, omissão de pronúncia sobre essa questão.

III - Prevendo o contrato de arrendamento ajustado entre as partes o prazo de um ano para a vigência do mesmo antes de aquela poder ser exercida, pelo arrendatário, a sua denúncia e um período de pré-aviso para esse efeito, a conduta da autora que consistiu em exigir, ao abrigo dessa previsão contratual e do disposto no arts. 405.º, 406.º e 1039.º, todos do CC, o pagamento das rendas correspondentes ao prazo mínimo que se acham em falta não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito (art. 334.º do CC).

IV - Posto que o período de pré-aviso se destina a facultar ao locador a possibilidade de arrendar novamente o locado em face da antevista cessação do anterior vínculo contratual, o facto de a autora ter arrendado o arrendado a terceiro logo no mês seguinte à entrega da chave daquele pelo réu evidencia a desnecessidade da concessão desse prazo – ou, dito de outra forma, constitui uma renúncia tácita a esse prazo –, pelo que fica prejudicado o pagamento das correspondentes rendas.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99a37bb73f05ad2d80257db1004d67cb?OpenDocument)

“I – A convolação pelas instâncias do pedido formulado pelo autor, na petição inicial, de reivindicação da propriedade para petição de herança não gera a nulidade do acórdão recorrido, pois, quer a acção de reivindicação de propriedade, quer a acção de petição de herança são acções reais com carácter absoluto ou eficácia erga omnes, que realizam o mesmo efeito prático-jurídico, distinguindo-se, apenas, uma da outra pelo facto de a primeira visar a restituição de uma coisa determinada, enquanto a segunda tem um carácter universal.

II - O testamento é um negócio jurídico unilateral, que se destina a dispor dos bens do testador para depois da morte e constitui uma expressão máxima de autonomia privada, sobretudo, porque o testador morreu sem herdeiros legitimários e pretendeu, após a morte das usufrutuárias (irmãs e sobrinha), beneficiar entidades religiosas ou públicas para prosseguir fins sociais.

III – A usufrutuária instituída no testamento tem posse própria nos termos do direito real correspondente (usufruto), mas será sempre uma possuidora em nome alheio, ou detentora, em relação à nua propriedade ou propriedade de raiz.

IV - Falecida a última usufrutuária instituída no testamento, o prédio em litígio reverte para o herdeiro testamentário, a entidade que substitui a Junta da Paróquia.

V - O marido da falecida usufrutuária não pode ter uma posse de âmbito mais amplo do que a daquela, cabendo-lhe, a fim de adquirir uma posse boa para efeito de usucapião, inverter o título da posse, nos termos dos artigos 1263.º, al. d) e 1265.º do Código Civil, em relação ao herdeiro testamentário, enquanto representante da herança e titular da propriedade de raiz.

VI – A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa através de actos positivos (materiais ou jurídicos), inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como proprietário) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/70d17435de7bbd9f80257dc5004012df?OpenDocument)

“I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro”, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta.

II. Nas contas de depósito solidárias qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil). Dado este particular regime, assenta necessariamente numa relação de confiança entre os contitulares, que não desconhecem a possibilidade de apenas um deles reclamar a totalidade do saldo.

III. Questão diversa é saber qual a quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”.

IV. Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares de conta solidária e tendo sido feita prova de que os fundos nela existentes provinham exclusivamente de poupanças e pensões de reforma da primeira, não há que recorrer à presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, que pressupõe um estado de dúvida que no caso não existe.

V. Não obstante ter ficado demonstrado que a dita interessada procedeu ao levantamento, mais de quatro anos antes da morte da inventariada, do saldo da dita conta solidária, que transferiu para conta sua, se não se apurou que tal movimento foi feito sem o conhecimento e consentimento da inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência de um crédito da herança sobre aquela interessada, cuja prova cumpria ao cabeça de casal, que como tal o relacionou.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dbf247cbbdb7aa5480257dc8004fb707?OpenDocument)

“I - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor e depende sempre da verificação de um fundamento que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.

II - O direito potestativo de resolver o contrato com base em cumprimento defeituoso da contraparte pressupõe a existência de um contrato bilateral.

III - O contrato denominado de ALD tem sido qualificado como um contrato atípico e pode configurar-se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade.

IV - Nele convenciona-se a aquisição do bem pelo locatário no termo do prazo do contrato, mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.

V - A prometida compra e venda só pode ocorrer no fim do contrato de ALD, mediante a celebração do correspondente contrato entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, verificando-se, então, a transferência de propriedade.

VII - É impossível, por falta de objecto, a resolução extrajudicial do contrato de compra e venda pelo locatário na vigência do contrato de ALD.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/859e47aba073351d80257db700402c0a?OpenDocument)

“I - De acordo com o estatuído na alínea b), do nº 1, do artº 784º, do CPC, o executado pode opor-se contra a imediata penhora de bens seus que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda.

Trata-se, pois, de uma situação de impenhorabilidade subsidiária objectiva.

II - A responsabilidade (cambiária) do avalista não é subsidiária da do avalizado.

III - Não tem cabimento, na execução cambiária, a invocação pelo executado avalista do fundamento de oposição à penhora previsto na referida al. b), do artº 784º, do CPC, com referência ao estatuído no artº 752º, do mesmo diploma.

IV - Nada impede, pois, a imediata penhora do imóvel pertencente ao executado apelante, enquanto obrigado cambiário (ver arts 32º, 43º e 47º, da LULL, aplicável ex vi do artº 77º, do mesmo diploma).”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-12-2014

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bf1f6b38705311d680257dcd005bacbc?OpenDocument)

“1 - As coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caracter de permanência, assumem a qualidade de coisas imóveis.

2 – Um pavimento incorporado num prédio urbano assume a natureza de parte integrante e, logo, de coisa imóvel.

3 – Ao respetivo contrato de compra e venda sujeito ao regime de garantias de bens de consumo, é aplicável o prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega do bem.

4 – Tendo sido efetuada a denúncia dos defeitos da coisa dentro deste prazo, só ocorre caducidade do direito de ação no prazo de três anos a contar da data daquela.”