Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fbae0fe49f1f92bb80257f79004cc570?OpenDocument)

“I - A simples prova da celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante, não é bastante para que se qualifique o último empréstimo como um ato de administração ordinária.
II - A celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante não reúne as características para que “se possa considerar aplicad[o] em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”.

III - Litiga de má-fé o exequente que cientemente alega factos falsos para corresponsabilizar o cônjuge do subscritor do título extrajudicial exequendo.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/bec08d6d005c2de880257f78005726c5?OpenDocument)

“I – Da interpretação literal do artº 409º C. Civil resulta de uma forma clara que a estipulação da reserva de propriedade sobre uma coisa só é válida nos contratos de alienação, traduzindo-se na sujeição do efeito translativo destes negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente.

II - Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.

III - No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contra­tos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.

IV - Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da Requerente, por­que legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280º do C. Civil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do Réu.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5d6d174c310d18d080257f850051bc51?OpenDocument)

“1. As doações com cláusula modal a que se refere o art.º 963 do C. Civil – aquelas em que são impostos encargos ao donatário – não deixam de ser negócios gratuitos.

2. Assim sendo, nos termos do nº 1 do art.º 612 do C. Civil, na impugnação pauliana que deduza contra uma doação desse tipo não carece o credor impugnante de provar ou alegar a má fé de qualquer dos intervenientes no negócio.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5b01099890e9f0b480257f7f0030b0f4?OpenDocument)

“1.Não tendo o contrato promessa eficácia real, o registo (provisório) de aquisição a favor do promitente-comprador vincula os contraentes, pondo o promitente-comprador a coberto de eventuais futuros atos de disposição ou oneração da coisa praticados pelo promitente-vendedor antes da outorga do contrato prometido.

2.No entanto, e não obstante a regra de prioridade enunciada no art. 6º do Cód. do Registo Predial, esse registo provisório de aquisição é inoponível a terceiro titular de direito incompatível incidindo sobre a mesma coisa, que o adquiriu e registou posteriormente àquele registo e antes da sua conversão em definitivo por força da celebração do contrato prometido. (Sumário elaborado pela Relatora)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0be72103c20db1a080257f7e00398cb6?OpenDocument)

“Tendo ocorrido o óbito de um segurado de um contrato de seguro do ramo “vida grupo”, celebrado para assegurar uma garantia adicional no âmbito de um contrato de mútuo para aquisição de imóvel para habitação, têm ligitimidade substantiva para peticionar o capital ainda em dívida , à data do sinistro, não só a entidade mutuante, mas também o herdeiro da pessoa segura e os fiadores do mutuante.

(Sumário elaborado pela Relatora)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d7c0e49103dc451480257f7f004ffe8d?OpenDocument)

“No contexto do divórcio entre cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos, é de admitir que constitui título executivo o documento pelo qual um dos cônjuges reconhece dever ao outro determinado montante, correspondente à sua parte na construção daquela que foi a casa de morada de família (incorporada por acessão num imóvel pertencente aos pais do cônjuge que reconheceu dever ao outro), uma vez que a partilha de bens entre os cônjuges tenha sido omissa a esse respeito. (Sumário elaborado pela Relatora)”