Acórdãos de Direito Civil
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/09/2014
(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/11cd870b5b4a46a880257d74003d7410?OpenDocument)
“I - A hipoteca é uma garantia real que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito pelo valor de certos bens com preferência sobre os demais credores do devedor.
II - Com base na prática corrente bancária vem sendo admitida a designada “hipoteca global”, também designada “hipoteca genérica”, que é uma hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para todas e quaisquer dívidas que tenha assumido ou venha a assumir (dívidas futuras) com o credor, independentemente da sua causa, apenas se exigindo que no contrato conste um critério minimamente objectivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, nomeadamente quanto aos limites dos montantes dos créditos garantidos.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-10-2014
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ab245300d98521480257d740049ecfb?OpenDocument)
“1. - Faltando, em processo para liquidação de sentença condenatória, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta, em sede indemnizatória, do volume de empobrecimento patrimonial do lesado, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.).
2. - Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação.
3. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica.
4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2014
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dce4a7f3be85814080257d650054cec1?OpenDocument)
“1. Face à remissão contida no nº2 do art. 252º do CC, o erro sobre a base negocial subjectiva tanto pode determinar um efeito resolutivo/anulatório do negócio ( implicando a destruição retroactiva do negócio inquinado pela invalidade), como a menos gravosa modificação do conteúdo ou das cláusulas viciadas, reconfigurando-se equitativamente o seu conteúdo, de modo a permitir compatibilizar-se a invalidade existente com a subsistência da relação contratual afectada por vício da vontade de um dos contraentes.
2. Porém, a referida remissão para a disciplina constante do art. 437º tem de ser vista com as necessárias adaptações, que tenham na devida conta a estrutural diferenciaçãoentre um negócio inválidopor vício congénito da vontade de algum dos contraentes e um negócio juridicamente válido, mas cujo equilíbrio patrimonial e funcionalidade própria foram supervenientemente afectados por drástica alteração das circunstâncias envolventes.
3. É aplicável o prazo de caducidade de 1 ano, previsto na parte final do nº1 do art. 287º do CC, a todas as pretensões que visem efectivar as consequências de um erro vício da parte, mesmo no caso peculiar de este ter incidido sobre a base negocial subjectiva, visando a parte obter, não a destruição total do negócio, mas apenas a sua conversão ou modificação, reconfigurando o seu conteúdo de modo a compatibilizar a ocorrência e o típico efeito retroactivo da invalidade com a subsistência do negócio.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-10-2014
(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7d046cafced997c880257d81004f8a03?OpenDocument)
“I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão da matéria de facto dando-lhe a configuração de um novo julgamento, tendo sido intenção do legislador a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
II - Sem embargo, o não cumprimento de um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1, ou na alínea a) do n.º 2, do artº. 640º., do C.P.C., determina a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
III – Anteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, o contrato, que é de prestação de serviços, celebrado entre um técnico oficial de contas e a entidade a quem presta o serviço, deve considerar-se formalmente válido mesmo que tenha sido celebrado verbalmente, já que a obrigatoriedade da sua redução a escrito apenas constava, à altura, do Código Deontológico que, sendo um instrumento de auto-regulação interna dos membros daquela categoria profissional, não tinha ainda consagração legal.
IV – São passíveis de indemnização os danos de natureza não patrimonial cuja gravidade, apreciada à luz de um padrão objectivo, os faça merecedores da tutela do direito.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-10-2014
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aa48ada70964fee080257d7300460760?OpenDocument)
“I - Declarando a arrendatária no contrato de arrendamento que conhecia o estado de manutenção e conservação do imóvel locado e, assim, as deficiências que este apresentava, a existência destas não traduz incumprimento do contrato por parte da locadora, constituindo um dos casos de irresponsabilidade desta.
II - Se essas deficiências se revelaram depois, incumbia à arrendatária comunicá-las imediatamente, sob pena de a locadora não poder por elas ser responsabilizada.
III - O direito de resolução por falta de licença de utilização, de que beneficia o arrendatário, não é consequência automática dessa falta; esta tem de ficar a dever-se a causa imputável ao senhorio, assentando na culpa deste.
IV - A crise económica e financeira que se vive desde 2007/2008, pelo seu carácter anormal, estrutural e grave, pode representar uma alteração profunda, imprevista e anormal das circunstâncias em que as partes decidiram contratar.
V - Efeito dessa crise, foi a provada retracção do mercado imobiliário e a quebra do investimento, com interferência directa no objectivo prosseguido com o contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
VI - No caso, essa interferência não frustrou, porém, esse fim contratual, traduzindo-se apenas numa previsível maior dificuldade em conseguir esse objectivo.
VII - Para tal concorria também a dificuldade em subarrendar o imóvel, que era inerente ao próprio contrato celebrado e que a arrendatária teria de suportar, estando, nesta medida, compreendida nas flutuações normais do contrato.
VIII - Neste condicionalismo e perante as demais circunstâncias do caso, a resolução do contrato, transferindo de modo injustificado o risco e o prejuízo apenas para a locadora, não seria uma solução razoável e equilibrada, nem justificada pela boa fé.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-10-2014
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4c463a1736ecedd380257d79004c6e40?OpenDocument)
“I – Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC.
III – Nas situações em que é obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria ou de subsequente recusa da distribuição, a possibilidade do autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
IV – Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.”