Acórdãos de Direito Civil

Coligida pela Delegação de Mangualde, vimos, por este meio, remeter informação relevante para o exercício da profissão:

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/03/2018

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b311b76194b93c1f80258266002db50d?OpenDocument)

“Extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, o mesmo mantêm a sua natureza de título executivo, desde que os factos constitutivos essenciais da relação causal subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, conforme al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC;

1. A atribuição de força executiva aos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos da obrigação, justifica-se por razões segurança do tráfego jurídico e de se favorecer a sua utilização como meios de pagamento nas transações comerciais;

2. Apesar de os títulos de crédito prescritos ou que não preencham os requisitos legais não gozarem da característica da abstração, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à sua emissão e beneficiar da presunção de causa consagrada no nº1, do art. 458º, do Código Civil, quando, não indicando a causa, traduzam atos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação; 

3. A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um banco a favor de um terceiro, constituindo, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação ao portador;

4. O exequente que propõe ação executiva fundada em quirógrafo da obrigação causal subjacente à emissão do cheque tem o ónus de alegar no requerimento executivo, em obediência ao estatuído na al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC, os factos, essenciais, constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, sem valor como título de crédito nos termos da Lei Uniforme Sobre Cheques, quando dele não constem, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º, do Código Civil, que consagra uma inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (exceção ao regime geral de distribuição do ónus da prova consagrado no nº1, do art. 342º, deste diploma), passando o devedor a ter de provar a falta da causa da obrigação inscrita no título ou alegada no requerimento inicial para ver os embargos proceder e a execução extinta.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.03.2018

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d9dd08edbfa06a6180258265002c8898?OpenDocument)

“As partes podem fazer-se representar na audiência de partes por procurador, nos termos previstos pelo artigo 262.º do Código Civil. Em tal situação, a parte não está faltosa, pelo que não se pode aplicar qualquer multa por ausência injustificada.

(Sumário da relatora)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2018

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3c3c3c68197068028025825c002dce17?OpenDocument)

“Viola o dever de informação e constitui-o em responsabilidade contratual, a conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos.”