Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/93539697bebd387f80257fab00531c6f?OpenDocument)

“I-Nos contratos de concessão de crédito ao consumo, em geral, o mutuante não se encontra presente no momento da celebração do contrato (funcionando o vendedor do bem como um seu representante).

II-Estamos então na presença do que se tem chamado de “contratos entre ausentes”, em que o contrato só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas dos contraentes.

III- Assim sendo, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco mutuante, é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, imposta pelo art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91.

IV- Considera-se então válido o contrato, apesar do disposto no artº 7º do citado DL.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dad34ddcac426e6c80257f73003c23da?OpenDocument)

“1. O proprietário de um prédio urbano que tenha o dever de o vigiar responde civilmente, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC, pelos danos decorrentes da queda de árvore implantada no logradouro do prédio.

2. A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.

3. As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco.

4. Deve considerar-se ilidida a presunção de culpa em face das seguintes circunstâncias:

- A árvore que atingiu o lesado tombou pela raiz, apesar de apresentar bom vigor vegetativo e de não revelar quaisquer sinais de praga ou de doença;

- A queda da árvore ocorreu num dia e local para o qual a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso amarelo referente a rajada máxima, com previsão de rajadas da ordem dos 70 kms/hora;”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ecb182dfac22b64480257f8500498c5e?OpenDocument)

“I - A falta de consciência da declaração constitui um vício negocial de maior gravidade do que o erro na declaração (veja-se o artigo 246º do Código Civil), pois, segundo uns, determina a nulidade do negócio, enquanto outros sustentam que a consequência jurídica que corresponde a essa patologia negocial é a inexistência jurídica, havendo ainda quem distinga consoante se trate de falta de vontade de ação, hipótese em que a sanção é a inexistência, dos casos em que ocorra falta de vontade de declaração, situação em que a sanção é a nulidade do negócio.

II - A nulidade decorrente da falta de entrega de um contrato de crédito é atípica, carecendo de ser invocada pelo consumidor e se apenas for suscitada em via de recurso, constitui uma questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem.

III - No caso de subscrição de um contrato de crédito junto de outrem que não a entidade financiadora, os deveres de comunicação e de informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais são de impossível cumprimento pela entidade que concede o financiamento.

IV - Só é lícito o recurso ao instituto do abuso do direito quando se esteja perante o exercício de um direito ou de uma faculdade jurídica de que se seja titular, não havendo espaço para o seu funcionamento quando a pessoa contra quem é utilizado não for titular do direito ou da faculdade jurídica invocada.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.03.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4fd01b6a9cdead280257f84002f2bcb?OpenDocument)

“I - A resolução da doação, prevista no artigo 966º do C.C., só tem lugar quando as partes no contrato previram essa forma de cessação.

II - Não basta que o doador alegue o incumprimento do encargo imposto e que a cláusula modal foi a causa impulsiva da doação, para obter a resolução desta. Também é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato.

III - A revogação da doação por ingratidão exige que o donatário se torne incapaz, por indignidade, para suceder ao doador, ou que se encontre em alguma das situações justificativas de deserdação.

IV - As causas da revogação são apenas as que estão contempladas no artigo 974º do C.C. e, por isso, mesmo que o doador, por qualquer motivo, se arrependa da liberalidade que efetuou, tendo-a o donatário aceitado, fica-lhe vedada a possibilidade de voltar atrás em relação ao que assumiu.”