Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/421f64fd8aabd05080257f70004d0abe?OpenDocument)

“O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cef522a734c07a7b80257f56004261d6?OpenDocument)

“Tendo sido propósito do legislador com a implementação do projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos autos processuais, agilizar e simplificar a justiça e, consequentemente, aproximar esta dos cidadãos, com salvaguarda dos respectivos direitos, não é de rejeitar o rol testemunhas que não foi inserido no campo do formulário respectivo, mas apenas no ficheiro anexo onde consta o conteúdo material da peça em questão (contestação).

(Sumário elaborado pela Relatora)”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/33208faef81aca7780257f5500398d77?OpenDocument)

“1. Operada a resolução de um contrato de arrendamento, e até à entrega do locado, o locador tem direito a receber pela fruição do locado, uma indemnização correspondente ao quantitativo mensal que tem por referência o valor da renda mensal que foi contratualmente acordado entre as partes, durante a vigência daquele contrato de arrendamento.

2. Sempre que o lesado haja contribuído para a produção ou agravamento do dano, o tribunal determinará, com base nas culpas de ambas as parte e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

3. O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular excedeu manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito,

4. Acolhendo a lei uma concepção objectiva do abuso do direito, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma clara.

5. Pelas dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial por uma pessoa casada, em regime que não seja o de separação de bens, são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, recaindo sobre o cônjuge do arrendatário o ónus de ilidir a presunção do proveito comum.

6. O conceito de proveito comum do casal constitui uma questão mista ou complexa, que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito. Compreende uma questão de facto, quando se procura averiguar qual o fim visado pelo devedor que contraiu a dívida; Integra uma questão de direito, quando se procura averiguar, se a dívida foi, ou não, contraída em benefício do casal, o que passa também pela análise do regime de bens desse casal.

7. Litiga de má-fé a parte que omite factos relevantes para a decisão da causa tendo consciência de que pleiteava omitindo tais factos, não podendo desconhecer a sua relevância, sendo despiciendo que, em momento posterior, confrontado com tal omissão, venha a admitir a factualidade omitida.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d73974fe008cb8b80257f50004eff03?OpenDocument)

“A advertência exigida pelo artigo 856º do Código Processo Civil (anterior redacção) só pode ter uma função e um alcance: ser requisito da produção do efeito atribuído à notificação. Por outras palavras, o texto legal dita uma comunicação mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.01.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2c82cd275aa172180257f48005b262e?OpenDocument)

“I - O título constitutivo da propriedade horizontal deve ser interpretado à luz das regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil

II - O sentido corrente e normal que se tem em vista quando se menciona que se destina a loja um determinado espaço, é o sentido de nesse local se instalar um estabelecimento comercial e não um estabelecimento em que se exerça atividade industrial como é o caso da restauração, implicando esta atividade violação do disposto no artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil.

III - Não resultando do título quaisquer outras indicações quanto à finalidade a prosseguir nas lojas sitas nos pisos térreos, mas dele resultando que a maioria das frações se destina a habitação e algumas ainda a escritórios, para além das garagens, o declaratário normal, exigente e sagaz, sabe que o licenciamento administrativo do estabelecimento, e respetivos critérios e condicionante, não releva no sentido de obstar que, à luz das finalidades que constam do título constitutivo, não seja admissível, no imóvel, um restaurante.

IV - O declaratário normal e diligente sabe que as atividades industriais, incluindo a restauração, são suscetíveis de facilmente pôr em causa em causa a tranquilidade e o sossego dos moradores e a própria qualidade ambiental do imóvel; é, pois, levado a considerar que, quando se referencia no título constitutivo determinada fração ou frações para instalação de lojas, as lojas a instalar são estabelecimentos comerciais cuja atividade, em regra, implica afluência limitada de pessoas, um horário de funcionamento diurno e a ausência de cheiros, odores e ruídos próprios do exercício de outras atividades, designadamente as de natureza industrial.

V - Não tem, por isso, o declaratário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, na falta de outras circunstâncias que se devam tomar em consideração no caso concreto, de interpretar o título constitutivo exarado nesses termos à luz das atividades que o Plano Diretor Municipal fixa como integrativas do conteúdo do comércio.”