Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/50fb3256d9b3e29180257e53005a2cc8?OpenDocument)

“1. A actuação do médico, no âmbito ou fora de um contexto contratual, implica, por regra, a satisfação de uma obrigação de meios que se traduza em práticas médicas que, de forma diligente, respeitem as leges artis ajustadas a cada situação.

2. Inscreve-se no âmbito da responsabilidade extracontratual a situação em que a lesada invoca a existência de violação do seu direito à saúde numa circunstância em que a intervenção do médico ocorreu no âmbito de uma empresa para a qual a A. fora destacada como trabalhadora temporária e o médico como profissional da  área da medicina do trabalho por conta de uma clínica de serviços médicos que fora contratada pela empresa onde a lesada desempenhava as suas funções.

3. A aferição pelo Supremo Tribunal de Justiça da ilicitude e da culpa do médico devem ser aferidas tendo em conta a matéria de de facto considerada provada e não provada pelas instâncias e relacionada com as circunstâncias conhecidas e cognoscíveis que se verificavam aquando da prática do acto médico.

4. O facto de o profissional destacado para uma empresa como médico do trabalho ter tido conhecimento, na ocasião em que foi chamado a examinar uma trabalhadora, que esta, cerca de 15 minutos antes, apresentara sintomas compatíveis com a ocorrência de um acidente isquémico transitório (AIT), e o facto de a mesma ainda apresentar tonturas e dores de cabeça, sendo portadora de alguns factores de risco (obesidade, colesterol acima da média, hábitos tabágicos e hábitos sedentários) não permitem imputar ao médico a posterior ocorrência de um acidente vascular cerebral (AVC) se, tendo submetido a doente, naquela ocasião, aos testes protocolares adequados à detecção de AVC, o resultado foi negativo e se, além disso, não se provaram os factos atinentes ao nexo de causalidade entre a actuação do médico e o posterior AVC.

5. Não importa violação das leges artis o facto de, naquelas circunstâncias, o médico ter diagnosticada uma crise de ansiedade e ter optado por submeter a trabalhadora, de forma preventiva, a um período de observação e de repouso de 3 horas, período que foi interrompido pela trabalhadora que, declarando sentir-se melhor e sem dores de cabeça, revelou vontade de se deslocar para o seu domicílio, o que fez conduzindo o seu próprio veículo automóvel.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f455bea5d777890880257e530058dd02?OpenDocument)

“1. Relativamente a contratos bilaterais, como o contrato de prestação de serviços de urbanismo, é possível detectar situações em que o incumprimento contratual é de imputar a ambas as partes, importando, neste caso, a distribuição proporcional da responsabilidade.

2. O impasse no cumprimento do contrato de prestação de serviços revelado, por um lado, pelo facto de a Autora, prestadora dos serviços, não concluir o projecto de licenciamento antes de se formalizar o contrato no que respeita aos honorários e ao modo de pagamento e, por outro lado, pelo facto de o Réu, a quem os serviços eram prestados, emitir uma declaração de resolução do contrato por alegado desinteresse traduz uma situação de não cumprimento contratual que é de imputar a ambas as partes.

3. Considerando que a prestadora dos serviços realizou a maior parte dos serviços a que se vinculara e que a contraparte não efectuou o pagamento de qualquer prestação a título de provisão, é ajustada a condenação desta no pagamento de uma quantia correspondente a uma parte dos honorários acordados, de acordo com a proporção da sua responsabilidade.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f6d35a1595617fd680257e53005afd16?OpenDocument)

“I - Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, no acórdão recorrido, se o mesmo se pronuncia expressamente sobre a questão do abuso de direito, concluindo que a celebração de um contrato de mútuo, em infracção à forma legal exigida, não teve por base qualquer atitude da própria autora e que a própria alegação do réu sempre seria insuficiente para caracterizar o pedido formulado por esta como excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé ou bons costumes.

II - A exigência de forma nos negócios, quando imposta por lei, tem como finalidade defender os contratantes de alguma imponderação negocial, razão pela qual não tem sentido inutilizar-se essa exigência, acoimando de abusivo o exercício do direito à invocação da nulidade por falta de forma legal, a menos que ela tenha sido deliberadamente procurada ou potenciada por um eventual desequilíbrio entre os contratantes.

III - Tendo (i) as quantias de € 3 000 e € 45 000 sido entregues pela autora ao réu, respectivamente, em Julho e Outubro de 2004, (ii) a relação amorosa entre ambos terminado em Abril de 2005, (iii) a presente acção sido proposta em Maio de 2006, e (iv) resultando provado que a referidas quantias seriam para restituir logo que o réu o pudesse fazer – comportando a exigência de urgência de quem deve restituir rápida e imediatamente no interesse do credor –, não se vislumbra, do ponto de vista objectivo, qualquer ofensa aos limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social e económico do direito, quer na invocação da nulidade quer na exigência de restituição da quantia prestada pela autora ao réu.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0c040366b592264580257e53005b33e3?OpenDocument)

“I - O descoberto em conta não tem necessariamente por base um acordo expresso, resultando muitas vezes de meras relações de facto.

II - No descoberto em conta a instituição de crédito pode exigir ad nutum o pagamento do saldo, vencendo-se desde logo juros moratórios.

III - A instituição de crédito tem o ónus de alegar (art. 5.º do NCPC) que o descoberto em conta constitui a concretização de um mútuo bancário em que foram estipulados juros remuneratórios.

IV - Não o fazendo, a alegação da existência de uma descoberto em conta, acompanhada da exigência do pagamento do saldo e respectivos juros, permite ao tribunal em ação não contestada condenar o titular da conta no pagamento do capital e juros moratórios à taxa legal aplicável às operações bancárias.”