Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-05-2015

“I - No âmbito do n.º 4 do art. 1432.º do CC, a preocupação do legislador na convocatória para uma 2.ª assembleia de condóminos, assentou prevalentemente não na protecção dos interesses dos condóminos presentes na 1.ª reunião frustrada mas nos dos ausentes, em viabilizar e procurar assegurar a presença destes na assembleia, pelo inquestionável interesse que a mesma importa numa intervenção efectiva na vida e gestão do condomínio e no alcance do bem-estar comum com a aprovação de soluções em prol do interesse colectivo com a maior abrangência possível.

II - O espaço de tempo a mediar entre a primeira e a segunda reunião não poderá ser tão curto, de algumas horas ou meia hora apenas, pois afrontaria os limites da boa fé, sabendo-se que, se não sempre pelo menos quase sempre, tal inviabilizaria a presença de quem pouco antes esteve ausente, assim como não lhe permitiria a reponderação da conveniência de estar presente na assembleia, e mesmo a sua preparação para nela participar e assumir uma correcta tomada de posição.

III - Não é admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora após a primeira.

IV - Por se estar perante um segundo grau de recurso, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 542.º do CPC, e em conformidade com o art. 671.º, n.º 1, do mesmo código, não é admissível recurso para o STJ da decisão proferida pela Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância condenatória da autora por litigância de má fé.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2015 - Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-2467579533

Supremo Tribunal de Justiça

«Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.»

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-1370641454

Supremo Tribunal de Justiça

«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-1470686135

Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.