Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fdfac17fd4e6f15480257e4a00563d42?OpenDocument)

“1. A penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento deixa incólume o contrato de arrendamento que se estabeleceu entre os sujeitos da relação locatícia.

2. Tal penhora, no caso da execução ser levada a seu termo pela venda judicial em qualquer das suas modalidades, extingue o direito ao trespasse e ao arrendamento na esfera jurídica do arrendatário, podendo o produto da venda reverter em favor do exequente, caso não seja preterido em eventual graduação de outros credores reclamantes.
3. O depositário judicial não exerce funções por conta do exequente ou do executado, mas no cumprimento de incumbência do tribunal que o nomeia, ao abrigo de uma relação não contratual, devendo agir com zelo e diligência, não sendo defeso a “qualquer interessado” nessa actuação criteriosa, alertar o Tribunal, senão mesmo pedir a remoção do cargo – art. 845º, nº1, do Código de Processo Civil.

4. No que respeita ao exequente/penhorante do direito ao trespasse e arrendamento, existente na esfera jurídica da ré arrendatária, podendo ele pagar as rendas em caso de omissão do arrendatário ou do depositário, como terceiro interessado no cumprimento da obrigação – art. 767º, nº1, do Código Civil – até para preservar, em caso de resolução do contrato medio tempore, o direito penhorado, sobre ele não impendia essa obrigação, e destarte, não pode ser condenado a pagar as rendas em mora.

5. Não estava obrigado pela sua condição de exequente a actuar como arrendatário. O citado normativo na sua pertinência ao caso, confere uma faculdade, não um dever.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5986ed04e6509be180257e4b00517187?OpenDocument)

“1 . Ainda que não tenha sido fixado prazo para cumprimento dum contrato - promessa e não obstante ser necessária a obtenção de documentação para a celebração da escritura pública, é de considerar, se necessário com recurso ao princípio da boa fé, que o promitente - vendedor entrou em mora se, repetidamente interpelado, pediu sempre “mais prazo” que não veio a observar.

2 . A apreciação objetiva da perda do interesse do credor, prevista no n.º 2 do artigo 808.º do Código Civil deve ter lugar tendo em conta os interesses deste no cumprimento da obrigação.

3 . É de considerar tal perda se, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação, o promitente - comprador entregou elevada quantia a título de sinal, foi viver para lá e, apesar de naquele estar previsto que “a venda será feita livre de quaisquer foros, ónus, encargos ou outras responsabilidades, sejam elas de que natureza forem”, viu sobre o mesmo, sem seu conhecimento, incidirem duas hipotecas e duas penhoras, estando o processo executivo relativo a uma delas já na fase da venda.

4 . Se necessário, mesmo independentemente do incumprimento definitivo, esta situação é de tal modo violadora do princípio da boa fé contratual, que justificaria, logo por aqui, a resolução por porte do promitente - comprador.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/15316860491e09f180257e57004a3950?OpenDocument)

“I - O senhorio não pode reivindicar o prédio ao trespassário sem antes resolver o contrato de arrendamento contra o arrendatário cedente (em acção de despejo que também pode ser dirigida contra o trespassário, em litisconsórcio ou coligação passivos com o arrendatário).

II - O trespasse efectuado numa execução não tem de ser comunicado ao senhorio, pelo que, neste caso, não há fundamento para a resolução do contrato.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ba6ece5dc8f3d63380257e58003e36a3?OpenDocument)

“I - A falta de denúncia dos defeitos ao empreiteiro retira ao dono da obra a possibilidade do exercício de qualquer direito em relação ao empreiteiro relativamente aos de feitos da obra.

II - O CC estabelece uma hierarquia de tal forma que, só nos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos ou de necessidade urgente da realização das respetivas obras, pode o dono da obra optar pela efetivação dessa eliminação por si próprio ou terceiro e requerer o respetivo pagamento pelo empreiteiro – artigos 1221º, 1222º e 1223º do CC”