Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/da49e0f185ee5c2480257e3d003cdda5?OpenDocument)

“I - Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais.

II - Tratando- se de compra e venda de um automóvel novo de gama média/alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o comprador consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução do contrato, sem incorrer em abuso de direito.

III - Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros, percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do trânsito em julgado.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8336832b1c1c82ac80257e3d003c8915?OpenDocument)

“I. – Numa acção intentada para ressarcimento de danos provocados por uma acção ilícita, a responsabilidade do autor pelos factos ilícitos e lesivos só fica estabelecida e fixada com a decisão proferida pelo tribunal, o que conduz a que o legislador tenha ficcionada para estas situações, nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, que a mora do responsável pela produção dos factos ilícitos geradores da responsabilidade se inicia com a citação para a acção. 

II. – O direito de exclusão de um sócio de é um direito potestativo da sociedade;

III. – A exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social. Daí que a sociedade só possa resolver o contrato em relação a determinado sócio, mediante a exclusão, quando este ponha em causa, não em função dos seus incumprimentos, mas dos seus efeitos, o interesse social.

IV. – Os factos ilícitos e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em acção cível, proposta contra o autor do acto criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade.

V. – Em acção de exclusão de sócios o prazo para proposição da acção destinada a obter a exclusão só começa a correr a partir do momento em que o gerente toma conhecimento, ou sendo o sócio a excluir também gerente da sociedade, a partir do momento em que os sócios tiverem acesso aos elementos que são fundamento da exclusão.

VI. – A amortização da quota do sócio excluído deve ser operada pela sociedade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que decrete a exclusão.

VII. – A mora decorrente da obrigação de indemnizar por factos ilícitos só se inicia com a citação do devdor/lesante – cfr. segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/32a066d1f6d3c0ca80257e43004ef748?OpenDocument)

“I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de uso corrente na linguagem comum, ainda que subsumíveis a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou que contenham a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei.

II - Tratando-se duma pretensão executiva a créditos cambiários configurados em livranças, que origina uma instância com características puramente cartulares, está a mesma subordinada ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, que constitui doutrina vinculada para os estados contratantes da Convenção de Genebra, designadamente aos prazos de prescrição previstos nos arts. 70º e 77º dessa lei.

III - Porém, a Convenção não só nada estabeleceu quanto às causas de interrupção da prescrição das acções cambiárias, como explicitamente relegou para a legislação nacional de cada estado contratante a regulamentação de tal matéria e a faculdade de determinar as condições a que se subordina o respectivo conhecimento, pelo que, exceptuando o que se refere à duração do tempo necessário para a prescrição, a lei cambiária não derroga as demais normas gerais de direito civil relativas a esse instituto.

IV - Por essa razão, aplicam-se os preceitos do CC àquelas causas e, consequentemente, também à disciplina dos seus efeitos, pelo que interrompem a prescrição cambiária todos os actos que consistam no exercício do direito por parte do credor ou no reconhecimento da obrigação por parte do devedor e façam, por isso, cessar a inércia que constitui o pressuposto da eficácia extintiva do decurso do tempo.

V - A citação judicial para a acção executiva destinada a exercer o direito cambiário e, depois, para a acção ordinária instaurada para obter a declaração da nulidade e, subsidiariamente, a impugnação pauliana das transmissões efectuadas pelos executados do seu património imobiliário, sendo uma das causas de interrupção da prescrição, tem como efeito a inutilização do tempo já decorrido e o início de novos prazos, contados desde o trânsito em julgado de cada uma das decisões que puseram termo a ambos os processos (arts. 323°, 326° e 327° do CC).

VI - O “novo prazo” a que, nesses termos, fica sujeito o direito cambiário e que, em princípio, seria o da “prescrição primitiva”, passa a ser o ordinário perante sentença passada em julgado que reconheça tal direito, ou outro título executivo (arts. 326º nº 2 e 311º do CC).

VII - A oposição à execução, não obstante constituir uma contra-acção declarativa do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedi-la ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, não passa disso mesmo, i. é, de uma mera fase de oposição à execução.

VIII - Como tal, ao abrigo daquele art. 327°, n° 1 do CC, também o trânsito em julgado da decisão que puser termo à oposição – enquanto fase declarativa da execução – tem de ser convocado para a interrupção duradoura da prescrição, provocada pela citação para a execução.

IX - Assim, a decisão que decrete a improcedência da oposição, fundada, precisamente, no reconhecimento da subsistência da obrigação cambiária, tal qual emerge da livrança, com a consequente determinação para o prosseguimento da execução e o cumprimento dessa obrigação pecuniária, comporta, forçosamente, o reconhecimento do direito inserto no título cambiário e a exequibilidade deste, pelo que tal decisão realiza o fim previsto no citado art. 311º do CC – por ser extensiva a quaisquer obrigações a respectiva razão de ser (a definição do direito por sentença com força de caso julgado, até com a inerente autoridade deste) – e, como consequência, o direito exercido pela exequente fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição.

X - No domínio das relações imediatas, como no caso sucede entre a embargada e o subscritor de uma das livranças, podem ser invocadas as excepções pessoais fundadas na relação subjacente e que sejam impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência que seja feita da obrigação cartular, tudo se passando como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. O que não se preenche com a alegação de que: a livrança não identifica a relação extra-cartular; não foi junto com o r.i. executivo qualquer acordo ou outro documento de que resulte o reconhecimento da dívida e a obrigação de pagamento; o contrato de desconto bancário tem a natureza formal, o qual o primeiro executado (subscritor) não assinou nem existe.

XI - O aval consiste numa garantia objectivada num acto cambiário que desencadeia uma obrigação directa, independente e autónoma, que vive e subsiste independentemente da do avalizado, sendo a responsabilidade do avalista dada pela medida objectiva da do avalizado, pese embora tal independência.

XII - Na falta de invocação da violação do respectivo pacto, o preenchimento da livrança entregue ao beneficiário em branco tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada nesse título e a correspondente exigibilidade em relação ao avalista que se obrigou solidariamente, ele próprio, a título pessoal.

XIII - Para que o avalista possa colocar a questão do preenchimento abusivo da livrança é necessário que demonstre a existência de um acordo em cuja formação tenha intervindo, o qual o tomador-portador do título, ao completar o respectivo preenchimento, tenha efectivamente desrespeitado.

XIV - A obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, tem natureza totalmente diversa dessa relação subjacente, incorpora-se no título e vale com o sentido, o conteúdo e a extensão do que neste for inscrito; por sua vez, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.

XV - Por força das respectivas autonomia e independência, o direito cartular é autónomo da relação fundamental subjacente – bem como das sucessivas convenções extra-cartulares – e subsiste independentemente de cada uma das obrigações autónomas dele emergentes, pelo que: a) o avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado, com excepção do pagamento; b) um eventual vício intrínseco da obrigação do avalizado, atinente à própria substância do vínculo obrigacional, jamais se poderá estender ou “comunicar” ao respectivo avalista; c) a absolvição da subscritora da livrança do pedido executivo num processo de embargos que moveu à aqui exequente nenhuma implicação acarreta para a responsabilidade dos avalistas aqui executados.”