Acórdãos de Direito Administrativo e Fiscal

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e2c9ddfc41f9dff180257e3c0051f215?OpenDocument)

“I – O artº 31º/2 do RPDM da Amadora não permite interpretação no sentido de abranger os conjuntos imobiliários em regime de propriedade horizontal, previstos supervenientemente no nosso sistema jurídico, e que, em termos urbanísticos, podem ser equiparados aos loteamentos urbanos previstos nessa norma regulamentar, quando as sucessivas alterações ao referido Regulamento, posteriores à alteração do RJUE introduzida pelo D.L. nº 177/2001, de 4 de Junho, não previram, alterando o referido artigo 31º nº 2, os aludidos conjuntos imobiliários”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/97dcc2014e53476180257e3c0053297d?OpenDocument)

“I - As notificações aos mandatários são feitas, regra geral, através de carta registada remetida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo a lei que as mesmas se consideram efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo no correio (cfr. artigo 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC).

II - Trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis (cfr. artigo 254º, n.º 6 do CPC).

III - É ao notificado que incumbe demonstrar em juízo tais factos, devendo fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.

IV - Quem é parte num processo judicial e sabe que vai receber notificações para a prática de determinados actos, deve providenciar no sentido de haver alguém presente na residência indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-04-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1e0e2913b5d2e04e80257e3e002cae6c?OpenDocument)

“Segundo entendimento do TJUE, a fixação, no programa de concurso destinado à aquisição de serviços de formação e consultoria, de um factor ‘Avaliação da equipa’ (constituição da equipa, experiência comprovada e análise curricular) não ofende o n.º 1 do artigo 75.º do CCP.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-1867232590

“Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ceeaed7d0f9c11f080257e42003c2fac?OpenDocument)

“A falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determina a inexigibilidade da dívida que tenha origem nesse acto, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. i) do art. 204º, nº 1, do CPPT.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fb1d493b8439ef9c80257e44003ee69e?OpenDocument)

“I. O A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e se não o fizer deverá ser convidado a suprir a falta, nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, na medida em que a falta de pagamento de taxa de justiça inicial configura uma excepção dilatória;

II. Indeferido o pedido de apoio judiciário, se não for junto aos autos o comprovativo do pagamento de taxa de justiça, o juiz deve convidar o A. a suprir a falta, não havendo lugar à na multa prevista no art. 486.º-A n.º 3 do CPC (actual 570.º) antes de ser formulado esse convite.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d84eb7183af1ce0580257e44003da53c?OpenDocument)

“I - O artº 21º do EA deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, devendo o conceito do indevidamente cobrado servir para cobrir as três hipóteses em que se desdobra o objecto da obrigação de restituir previsto no nº 2 do artº 473º do Código Civil.

II - A retenção dos descontos carecida de fundamento com a anulação judicial dos actos de indeferimento que, em última análise, os determinou e que ambas as partes aceitam que em nada beneficiaram os associados do A/recorrido, designadamente na base de cálculo da pensão [nem em tempo de serviço, nem em vencimento – quer por só poder ser considerado o período de descontos efectuados até à data do acto determinante – 30/12/2003 - quer por já exceder o cômputo total dos 36 anos necessários àquela data para o reconhecimento do direito à pensão por inteiro], configura uma cobrança que se configura como supervenientemente indevida, impondo-se desta forma, a restituição do montante recebido pela CGA a título de enriquecimento sem causa, por força do disposto no nº 2 do artº 473 do CC e do artº 21º do EA.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fa84e77ba9bc543780257e44003ecda4?OpenDocument)

“1. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.T., e 169, nº.1, do C.P.P.T., a execução fiscal só pode ser suspensa mediante prestação de garantia (ou dispensa da mesma) em virtude de pagamento em prestações da dívida exequenda ou, por outro lado, ocorrendo dedução de reclamação, recurso, impugnação ou oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.

2. Se a Administração Tributária corrigiu a matéria tributável de um determinado ano em que tinham sido declarados prejuízos para efeitos fiscais e esses prejuízos tinham sido deduzidos aos lucros tributáveis de anos posteriores, ao abrigo do disposto no artº.52, do C.I.R.C., a alteração da matéria tributável no sentido da eliminação de tais prejuízos tem como consequência a modificação da matéria tributável em todos os anos em que esses prejuízos foram deduzidos, impondo a elaboração das correspondentes liquidações adicionais de imposto em cada um destes anos.

3. Em situações deste tipo, a eventual anulação do acto de correcção dos prejuízos no primeiro ano acarretará a nulidade de todos os actos de liquidação adicional que tenham sido baseados nessa correcção, pois são actos consequentes daquele acto que corrigiu a matéria tributável no primeiro ano.

4 . Se o contribuinte impugnou a correcção da matéria tributável daquele primeiro ano e foram instauradas as respectivas execuções fiscais para cobrança das liquidações adicionais dos anos posteriores dependentes daquela correcção inicial, deverá entender-se que, para efeitos do artº.169, nº.1, do C.P.P.T., se está perante uma situação em que está pendente impugnação judicial onde se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, pois a impugnação daquele acto de correcção da matéria tributável é precisamente uma forma adequada de analisar a legalidade das liquidações adicionais consequentes.

5. Nestas circunstâncias, está vedada à AT a possibilidade de aplicar créditos na compensação de dívidas, o que decorre da excepção contemplada no artigo 89º, nº 1, alínea b) do CPPT.”