Acórdãos de Direito Administrativo e Fiscal

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28-06-2013

(http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/76563dfd0a9a955e80257ba9005342e5?OpenDocument)

“Demonstrado que a manutenção na ordem jurídica dos actos licenciadores dos lotes 2 a 17 não afectava a "coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa" e, porque, com a morte/eliminação do lote 18, como que "ressuscita"/renasce, repristina-se o que antes havia sido licenciado e que - como decorre do efeito do caso julgado, oriundo do anterior aresto deste TCA - não pode agora ser reequacionado, pois que as anteriores deliberações camarárias que aprovaram o loteamento na sua versão inicial e subsequentes alterações se mostram desprovidas de ilegalidades inquinadoras de nulidade, temos que concluir apenas pela nulidade parcial do licenciamento - lotes 1 e 18 - mantendo-se a validade quanto aos lotes 2 a 17 .*

*Sumário elaborado pelo Relator.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-07-2013

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b349f4c82746601480257bb7003c0fae?OpenDocument)

“O crédito exequendo não carece de ser reclamado (cfr. nº 2 do art. 240º do CPPT).”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-07-2013

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c3c5b009d729303980257bb700390371?OpenDocument)

“Quando os embargos de terceiro se destinam à defesa da posse, o embargante tem de alegar na respectiva Petição que tem posse sobre a coisa atingida pela diligência e, designadamente, que se verificam em relação a ele os elementos objectivo e subjectivo («corpus» e «animus») que a integram.

O indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/07/2013

(http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f9e128f8abfad9780257ba30045a95b?OpenDocument)

“O crédito exequendo de IVA, embora não precise de ser reclamado (nº 2 do artigo 240º do CPPT), perde a preferência decorrente do privilégio mobiliário geral que, em princípio, lhe assistiria (artigo 736º, nº 1, do CC), no caso de bem penhorado na execução fiscal ser um veículo automóvel (artigo 865º, nº 4, alínea a), do CPC).”