Acórdãos de Direito Administrativo e Fiscal

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/96d5194573a6691e80257e52004d33b6?OpenDocument)

“1) «O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78.º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei».

2) «A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 (anterior n.º 6) do art. 78.º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer».

3) «[O] objectivo que se teve em vista com o nº 2, foi alargar as situações em que é admissível a revisão em casos de autoliquidação, permitindo-a sempre (e não apenas nos caso em que tivesse havido correcção dos elementos evidenciados pela declaração, como sucedia no regime do artº 94º, nº 2, do CPT), inclusivamente quando o erro é imputável ao contribuinte, que passou a ficcionar-se como imputável à administração tributária».”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9343a3778c31cbb980257e52004d6959?OpenDocument)

“I. Os encargos para serem fiscalmente dedutíveis têm de estar devidamente justificados por meio de documento (alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC);

II. O CIRC não estabelece qualquer definição do conceito de “devidamente documentado” ao contrário do que sucede em sede de IVA em que se estabelece a obrigatoriedade de emissão de factura (art. 29.º, 1, alínea b) do CIVA) com as formalidades previstas no n.º 5 do art. 36.º do CIVA;

III. Deste modo, em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA;

IV. Os encargos estão devidamente documentados quando contenham os elementos essenciais da operação que titulam, por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-0467401248

Supremo Tribunal Administrativo

“A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.”

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-05-2015

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/754f4a4d24fd8b7480257e590033f75e?OpenDocument)

“i) Os gestores públicos têm direito pelo exercício do mandato a uma remuneração mensal calculada com base em critérios objectivos, predeterminados através de Resolução do Conselho de Ministros (a Resolução n.º 7/85, de 6 de Fevereiro, à data aplicável), sendo-lhes também atribuída, a título de despesas de representação, uma quantia mensal calculada por percentagem fixada sobre a remuneração mensal (que a Resolução n.º 29/89, actualizou).

ii)As despesas de representação a que têm direito os gestores públicos e os membros do C.A. do INFARMED têm a natureza de verbas sem carácter remuneratório, concedidas para os compensar de despesas especiais impostas pelo exercício das suas funções e são essencialmente reparatórias, pelo que não integram o vencimento base.

iii) O quantum indemnizatório a apurar, por exoneração antecipada por facto não imputável ao nomeado, corresponderá à diferença entre o vencimento base do vogal do C.A. do INFARMED e a remuneração base que auferia na categoria de assessora principal do quadro do pessoal daquele Instituto, calculado a 14 meses e limitado ao valor máximo do vencimento anual de gestor.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804095

Supremo Tribunal Administrativo

As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS